A matéria foi analisada pelas Comissões de Direito Penal, com relatoria de Ricardo Pieri e Christiano Fragoso, e de Direito Constitucional, com relatoria de Lênio Streck. De acordo com Pieri e Fragoso, a única hipótese constitucionalmente aceitável para a aplicação desse tipo de condenação pode ser encontrada na figura do assistente de acusação: “A vítima, constituída como assistente do Ministério Público, tem a possibilidade jurídica (e o poder) de se manifestar, pela absolvição ou pela condenação, independentemente, da opinião do MP”.
No entanto, os advogados apontam que sem uma parte-legitimada-a-acusar para pedir a condenação, não pode o juiz condenar, sob pena de enfeixar, em si, funções incompatíveis. “Em um sistema acusatório, as funções de acusar, julgar e defender devem estar implacavelmente separadas”, defendem Pieri e Fragoso.
No mesmo sentido, Lênio Streck explicou que o argumento de que o juiz está autorizado a condenar quando o próprio Ministério Público pede a absolvição em razão do seu “livre convencimento motivado” é um problema do ponto de vista constitucional. “O juiz, para ser imparcial, precisa necessariamente estar vinculado ao que foi produzido no processo, seja em termos probatórios, seja em termos de tese jurídica e de pedidos das partes. Isso porque o convencimento judicial não é livre, pelo contrário, é vinculado ao que foi produzido nos autos”, enfatizou.
De acordo com o jurista, o magistrado não está constitucionalmente livre para condenar alguém com base em suas próprias convicções: “Se o juiz condena mesmo que o Ministério Público tenha solicitado a absolvição, ele age como inquisidor, violando o sistema acusatório e o devido processo legal”.
Os pareceres foram elaborados a partir da indicação feita pelo secretário da Comissão de Direito Constitucional, Joycemar Tejo.