Produzido pelo presidente da Comissão de Direito Penal, Marcio Barandier, e pelos vice-presidentes Ricardo Pieri Nunes e Carlos Eduardo Machado, o parecer foi enviado também, na semana passada, ao relator da Comissão de Juristas, desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e aos demais membros. Instalada no dia 8 de setembro último, a Comissão de Juristas reúne magistrados, membros do Ministério Público, advogados e acadêmicos. No dia 13 de novembro, Marcio Barandier participou de audiência pública virtual em que fez um resumo aos juristas das sugestões produzidas por ele e pelos vice-presidentes da comissão.
Na sessão ordinária desta quarta-feira, Marcio Barandier também fez a sustentação do memorial. Uma das propostas do IAB consiste na alteração dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 9.613/98, para que os advogados sejam excepcionados dos três dispositivos. De acordo com os criminalistas, embora a lei não tenha estabelecido expressamente que os advogados estão entre os profissionais obrigados a fornecer informações sobre movimentações financeiras dos seus clientes, a sua interpretação tem levado, muitas vezes, a esse entendimento. “A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações entre o advogado e o cliente, não fazendo o menor sentido querer que o advogado se torne um delator do próprio cliente”, enfatizou o criminalista.
O IAB também sugere a exclusão da expressão “ocultar” do art. 1º da lei. Conforme o dispositivo, “é crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Marcio Barandier ressaltou que “a simples ocultação não significa tratar-se de lavagem de dinheiro, o que se configurará somente quando houver a dissimulação prevista no artigo”.
No memorial, os criminalistas exemplificam: “Um assaltante de banco e um servidor público corrupto que recebe propina em espécie devem ser punidos na forma da lei, mas, a despeito da gravidade das suas condutas, não cometem lavagem de dinheiro por esconderem em lugar discreto os produtos dos seus crimes”. Ricardo Pieri Nunes ressaltou na sessão que “a lavagem de dinheiro se caracteriza somente com a reintrodução na economia formal de bens adquiridos de forma criminosa”.
O Instituto também critica a “elasticidade” da pena para o delito de lavagem de dinheiro, que é de três a 10 anos de prisão. Além disso, no entendimento dos advogados, “a lei carece de critérios objetivos vinculados à gravidade do delito antecedente ao da lavagem de dinheiro”. Ao participar da sessão, Carlos Eduardo Machado alertou que, “às vezes, o crime antecedente é de menor potencial ofensivo, mas acaba sendo utilizado para justificar a aplicação da pena máxima de 10 anos a quem cometeu o crime de lavagem de dinheiro”. Ele informou que o IAB propõe que a pena seja reduzida para dois a seis anos de privação de liberdade e não ultrapasse à aplicada pelo crime antecedente.
Autolavagem – Marcio Barandier também falou da posição do IAB a respeito da punição para o crime de autolavagem, que consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente: “A punição deve ocorrer apenas quando não houver punição pelo crime que a antecedeu, jamais pelos dois”. Segundo ele, o autor do crime anterior, muitas vezes, acaba punido também pela lavagem de dinheiro, que, nesse caso, deveria ser considerada um fato posterior impunível.
O Instituto também se posicionou pela exclusão do inciso II do § 2º do art. 1º, por considerar que, de forma injustificada, estabelece hipótese de criminalização extrema, violando os princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade. Pelo dispositivo, pode ser punido qualquer empregado, independentemente da sua função na empresa ou organização que empreenda a lavagem de dinheiro, bastando para isso ter conhecimento da ilicitude, ainda que dela não participe.
No documento acolhido pelo Plenário do IAB, os autores se manifestam, ainda, contra a dicotomia entre a persecução penal do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro. De acordo com os criminalistas, a redação da lei permite que os crimes sejam julgados em juízos distintos.
“Tal como está, a norma admite a possibilidade de condenação de alguém por lavagem de dinheiro em um primeiro momento, perante um determinado juízo, e a absolvição da mesma pessoa em momento posterior, por órgão jurisdicional distinto”, criticam os criminalistas. Eles sugerem uma nova redação da lei, para que, “salvo impossibilidade injustificada”, os dois crimes sejam processados e julgados no mesmo juízo.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!