NOTÍCIAS

IABNEWS

Quarta, 16 Abril 2025 21:38

IAB critica decisão do STF de suspender processos sobre legalidade de contratos de prestação de serviços

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) divulgou, nesta quarta-feira (16/4), nota em que critica a decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Na visão da entidade, a decisão questiona “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações nas quais se discute a fraude nos contratos civis de prestação de serviços”.

De acordo com a nota, assinada pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, a Justiça do Trabalho “é a única que detém os meios e conhecimentos apropriados para analisar a natureza das contratações à luz dos fatos alegados e provados pelos litigantes”. A Comissão de Direito do Trabalho do IAB anunciou que irá disponibilizar parecer jurídico com uma proposta de fixação, por lei, de regras sobre a competência da Justiça do Trabalho, além de chamar à reflexão sobre o fortalecimento das instituições jurídicas democráticas.

Leia a nota na íntegra: 

NOTA DO IAB SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCESSOS TRABALHISTAS

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, instituição que completou 182 anos de existência, tem a missão de defender a ordem jurídica constitucional, bem como propor o seu aprimoramento.

Atento às situações de confronto aos seus objetivos institucionais, no dia 14 de abril, a comunidade jurídica e o mundo do trabalho foram abalados pela decisão monocrática da lavra do ministro do STF, Gilmar Mendes, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões relacionadas ao Tema 1.389 de repercussão geral, até que haja julgamento definitivo do recurso extraordinário que originou esta decisão.

Provocando o caos no andamento de centenas de processos que exigem celeridade, em face do caráter alimentar dos direitos trabalhistas que estão em discussão, em síntese, S. Excelência insiste em questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações nas quais se discute a fraude nos contratos civis de prestação de serviços, justificando-se, paradoxalmente, na discutível quantidade de ações na JT e na fictícia animosidade ou rebeldia de magistrados trabalhistas.

Os anais dos debates travados na reforma do Judiciário de 2004, via Emenda Constitucional 45, revelam a imprescindibilidade da ampliação da competência do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, prevendo, de forma consentânea aos princípios e à história do Direito do Trabalho, que cabe àquela Justiça especializada julgar não só as ações que tratam das relações de emprego, mas todas as que decorrem das relações de trabalho, qual for a modalidade de contrato, incluindo a contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços (PJs).

O ministro Gilmar Mendes, profundo conhecedor das teorias de direito comparado, não ignora que em todos os países no mundo o contrato não pode prevalecer sobre a realidade fática. A Justiça do Trabalho é a única que detém os meios e conhecimentos apropriados para analisar a natureza das contratações à luz dos fatos alegados e provados pelos litigantes, por sinal fundamento legal para obstar o conhecimento de recursos nas cortes superiores.

Sem fazer referência ao artigo 9º inserto na CLT pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, portanto, norma que está prestes a completar 83 anos, prevê-se que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

A falsidade ou simulação em negócios jurídicos é reconhecida como fraude em todas as culturas e sistemas legais. Demanda prova (artigo 369 do CPC e 818 da CLT modificado pela reforma trabalhista). As fraudes devem ser abordadas como matéria infraconstitucional, competindo ao Legislativo revisar tais dispositivos, se necessário, ou analisar Emenda Constitucional que altere a competência do Judiciário trabalhista para declarar se o ato é fraudulento ou não.

O IAB não pode se eximir dos debates sobre outras formas de contratação, além do contrato de emprego. Contudo, é inaceitável legitimar, sem dar possibilidade de prova em contrário, a simulação da contratação entre pessoas jurídicas para afastar a incidência de normas associadas aos contratos firmados com pessoas físicas. É um passo que se dá para a desregulamentação, esvaziamento dos direitos sociais e comprometimento da justiça social como fundamentos da República, ademais de enfraquecer a base de arrecadação e, consequentemente, a sustentabilidade da Previdência Social pautada no caráter solidário e contributivo, comprometendo a viabilidade deste sistema no futuro.

É preciso debater o tema sem as agitações da mídia ou desrespeito à magistratura trabalhista, observando-se a boa técnica processual, os ditames constitucionais, ouvindo a comunidade jurídica especializada em Direito do Trabalho e os representantes de empresários e de trabalhadores.

A Comissão de Direito do Trabalho do IAB disponibilizará parecer jurídico que contém uma proposta de fixação, por lei, de regras sobre a competência da Justiça do Trabalho, como elemento fomentador do debate, e chama à reflexão que o momento é de fortalecimento, e não de destruição das instituições jurídicas democráticas.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025

Instituto dos Advogados Brasileiros
RITA CORTEZ
Presidente nacional do IAB

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173