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Quinta, 20 Outubro 2022 02:33

IAB aponta inconstitucionalidade no rompimento com a Convenção 158 da OIT sem aprovação do Congresso

Da esq. para a dir., Jorge Rubem Folena, Sydney Sanches, Edmée da Conceição Cardoso e Sérgio Sant'Anna (na tribuna) Da esq. para a dir., Jorge Rubem Folena, Sydney Sanches, Edmée da Conceição Cardoso e Sérgio Sant'Anna (na tribuna)

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (19/10), os pareceres das Comissões de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho que opinaram pela inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96, que trata da denúncia da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Na mesma sessão, os consócios do Instituto rejeitaram o parecer de constitucionalidade apresentado pela Comissão de Direito Internacional em relação ao mesmo decreto. A convenção em questão proíbe a demissão do empregado sem justa causa, o que garante maior estabilidade aos trabalhadores do setor privado. No entanto, o debate se fixou nas implicações do decreto no princípio constitucional da separação dos Poderes.

A discussão dos membros do Instituto centrou-se na posição do Congresso Nacional frente à ação do chefe do Executivo à época. A não deliberação dos deputados federais e senadores sobre o assunto, na posição do parecer da Comissão de Direito Internacional, não implica na inconstitucionalidade da decisão. Para Paulo Fernando Pinheiro Machado, a ratificação de um tratado é uma competência do presidente. “Ainda que a Constituição não diga a quem cabe a prerrogativa de renunciar aos tratados, deve-se subentender que essa prerrogativa é exclusiva do Executivo, porque é ele que tem a competência para conduzir as relações exteriores do país”, justificou.

Paulo Fernando Pinheiro Machado

Apesar disso, a Comissão de Direito Constitucional foi de encontro à posição apresentada, entendendo ser inconstitucional a ação decretada em 1996. O relator do parecer, Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, argumentou que há a necessidade de contextualizar a posição do Poder Legislativo na construção da República, entendendo que constitucionalmente ele recebe protagonismo para dirigir tópicos como o discutido. “Temos que acompanhar o movimento de valorização do Legislativo, no sentido de ter uma participação mais proativa, e não uma posição passiva de concordância ou até submissão”. 

Marcio Lopes Cordero

No mesmo sentido, a Comissão de Direito do Trabalho compreendeu a publicação do decreto como um rompimento com a harmonia dos Poderes. De acordo com o representante da comissão, Marcio Lopes Cordero, a convenção é compatível com a legislação trabalhista. “Nós entendemos que seria necessário a submissão ao Congresso Nacional, já que a Convenção 158 foi votada e aprovada pelo Legislativo. Não caberia ao governo denunciar diretamente sem uma aprovação do Legislativo”, argumentou. 

Carlos Jorge Sampaio Costa

O autor da indicação que gerou os pareceres, Carlos Jorge Sampaio Costa, destacou que a inconstitucionalidade da ação presidencial na revogação do tratado está ancorada no próprio ato de referendo à convenção. “Eu queria chamar atenção para o Decreto Legislativo 68/92, que aprovou a convenção. Ele diz que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares. A inferência lógica desse texto é de que qualquer alteração no tratado implica revisão no Congresso Nacional”. 

 

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