A discussão dos membros do Instituto centrou-se na posição do Congresso Nacional frente à ação do chefe do Executivo à época. A não deliberação dos deputados federais e senadores sobre o assunto, na posição do parecer da Comissão de Direito Internacional, não implica na inconstitucionalidade da decisão. Para Paulo Fernando Pinheiro Machado, a ratificação de um tratado é uma competência do presidente. “Ainda que a Constituição não diga a quem cabe a prerrogativa de renunciar aos tratados, deve-se subentender que essa prerrogativa é exclusiva do Executivo, porque é ele que tem a competência para conduzir as relações exteriores do país”, justificou.
Paulo Fernando Pinheiro Machado
Apesar disso, a Comissão de Direito Constitucional foi de encontro à posição apresentada, entendendo ser inconstitucional a ação decretada em 1996. O relator do parecer, Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, argumentou que há a necessidade de contextualizar a posição do Poder Legislativo na construção da República, entendendo que constitucionalmente ele recebe protagonismo para dirigir tópicos como o discutido. “Temos que acompanhar o movimento de valorização do Legislativo, no sentido de ter uma participação mais proativa, e não uma posição passiva de concordância ou até submissão”.
Marcio Lopes Cordero
No mesmo sentido, a Comissão de Direito do Trabalho compreendeu a publicação do decreto como um rompimento com a harmonia dos Poderes. De acordo com o representante da comissão, Marcio Lopes Cordero, a convenção é compatível com a legislação trabalhista. “Nós entendemos que seria necessário a submissão ao Congresso Nacional, já que a Convenção 158 foi votada e aprovada pelo Legislativo. Não caberia ao governo denunciar diretamente sem uma aprovação do Legislativo”, argumentou.
Carlos Jorge Sampaio Costa
O autor da indicação que gerou os pareceres, Carlos Jorge Sampaio Costa, destacou que a inconstitucionalidade da ação presidencial na revogação do tratado está ancorada no próprio ato de referendo à convenção. “Eu queria chamar atenção para o Decreto Legislativo 68/92, que aprovou a convenção. Ele diz que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares. A inferência lógica desse texto é de que qualquer alteração no tratado implica revisão no Congresso Nacional”.