NOTÍCIAS

IABNEWS

Quinta, 17 Outubro 2024 00:39

IAB apoia projeto de lei que fixa prazo de 180 dias para consumidor retirar produto consertado

Carlos Jorge Sampaio Costa Carlos Jorge Sampaio Costa

O projeto de lei 4.668/16, que pretende estabelecer prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto, recebeu o apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Na sessão plenária desta quarta-feira (16/10), a entidade aprovou parecer cujo texto aponta que “a guarda de bem móvel tem um custo, não sendo justo que o prestador de serviço arque com ele”.

O PL, de autoria do ex-deputado federal Francisco Floriano, previa inicialmente um prazo de 60 dias para a retirada dos equipamentos, contados a partir da data em que a realização do conserto fosse comunicada. A proposta foi apensada ao projeto de lei 4.920/16, do deputado federal Heitor Schuch (PSB/RS), que apresenta proposta similar. Ambos os textos receberam substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados com ampliação do prazo total da retirada para 180 dias. 

A nova forma dos projetos, votada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, determina que o responsável pelo conserto deverá, após 90 dias da informação sobre a realização do reparo, notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio de comprovação. Em caso de não retirada do equipamento, o prestador de serviço poderá doar, reutilizar ou destinar o bem à sucata. 

Apreciado pela Comissão de Direito Civil do IAB, o parecer teve relatoria do consócio Carlos Jorge Sampaio Costa, que destacou o acerto em aumentar o prazo de retirada para 180 dias. Segundo o advogado, o substitutivo aperfeiçoa a proposta e a ampliação torna o limite para a busca do bem mais razoável. 

No entanto, Costa sugeriu que o PL contemple o princípio da autonomia da vontade e inclua um dispositivo que estipule que o prazo final deverá ser aplicado somente nos casos em que as partes não acordem outra data. “Sendo o contrato de prestação de serviços em exame realizado entre particulares, deve prevalecer o princípio fundamental do direito privado de que os contratantes possam livremente estabelecer o período de tempo mais conveniente, em conformidade com as circunstâncias de cada caso”, defendeu o relator.

A indicação que deu origem ao parecer foi apresentada pelo presidente da Comissão de Direito Civil, Gabriel Dolabela Rangel. 

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173