Ao recomendar a leitura do livro, coordenado pelo advogado Tarciso Dal Maso Jardim e pela professora Ana Flávia Velloso, o ministro continuou na sua crítica ao Supremo: “Eles não estão lendo nada, nem os memoriais apresentados pela advocacia, muito menos as obras doutrinárias que poderiam ajudá-los a exercer a sua autoridade, sem arbitrariedade, improvisações e amadorismo”. Sobre a obra lançada, Francisco Rezek disse que “o tema do livro é tratado com o necessário rigor científico por seus autores”.
O evento foi aberto e conduzido pela diretora de Biblioteca do IAB, Marcia Dinis. “O livro traz os novos e avançados paradigmas a serem adotados nas políticas de acolhimento aos imigrantes”, elogiou Márcia Dinis. A presidente nacional do IAB, Rita Cortez, participou do encerramento. “Este é um tema que tem sido profundamente debatido no IAB”, disse a presidente. Ela citou o envio de um ofício ao presidente da República, Jair Bolsonaro, solicitando a edição de medida provisória para garantir aos imigrantes estrangeiros o acesso à rede pública de saúde na pandemia e aos auxílios emergenciais pagos pelo governo federal. O ofício foi recomendado em um parecer aprovado pelo plenário do Instituto na sessão ordinária virtual de 30 de setembro do ano passado.
Tarciso Dal Maso Jardim, que é membro efetivo do IAB e consultor legislativo do Senado Federal na área de Relações Exteriores e Defesa Nacional, fez a apresentação da obra. O livro trata das inovações trazidas pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). “A nova lei está pautada nos direitos humanos e não trata mais o imigrante como uma ameaça à segurança nacional, conforme a lei editada durante a ditadura militar”, afirmou.
Espírito democrático – O advogado, que também tem um artigo publicado no livro, ressaltou que a nova legislação se diferencia das anteriores por seu espírito democrático. “Os grandes marcos legislativos brasileiros voltados para o tema da imigração sempre foram elaborados em momentos em que a democracia não estava sendo respeitada”, disse. Segundo ele, “a legislação atual é de origem parlamentar, não foi produzida pelo Poder Executivo, o que garantiu a realização de debates e audiências públicas para o desenvolvimento dos temas”.
Tarciso Dal Maso Jardim também ressaltou que a nova Lei de Migração acolheu as recomendações previstas em normas internacionais.
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha falou sobre o papel que o Direito Internacional vem exercendo na busca por soluções para os problemas de migração em todo o mundo. “O Direito Internacional é um conjunto de normas indispensável à promoção do processo civilizatório, à regulação das relações externas entre os povos, à definição das responsabilidades dos estados e do tratamento aos indivíduos dentro de cada fronteira, e à formação da comunidade global”, defendeu a ministra, que é membro honorária do IAB.
Anacrônica – Professora de Direito Internacional Público no Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub), Ana Flávia Velloso criticou o Estatuto do Estrangeiro: “A lei anterior era anacrônica, autoritária e absolutamente incompatível com a nossa Constituição Federal”. Segundo ela, medidas de retirada forçada, como expulsão e deportação, existem nas duas leis, mas a nova lei humanizou esses institutos, ao prever políticas públicas de apoio a eles, como também suporte jurídico a ser oferecido pela Defensoria Pública da União. A respeito da Lei de Migração e do livro, Ana Flávia Velloso também disse: “A nova lei é exemplar e acolheu a evolução ocorrida, nos últimos tempos, no Direito Migratório, e espero que o livro contribua para uma parte muito importante desse processo, que é a devida aplicação do que está previsto na legislação”.
Filho de imigrante que deixou a Iugoslávia, aos 19 anos, para começar uma nova vida no Brasil, Sérgio Luiz Kukina falou sobre o detalhamento, na nova legislação, das condições previstas para a abertura e a conclusão dos processos de expulsão de imigrantes: “A legislação exige que o julgador atue com cautela, pois são muitos pontos a serem considerados”. O ministro do STJ citou o art. 55, segundo o qual “não se procederá à expulsão quando a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira”. Ainda conforme o dispositivo, o imigrante também não poderá ser expulso se tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade; se for pessoa com mais de 70 anos residindo no País há mais de 10; se tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica, ou cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
O ministro do STJ também comentou a mudança a respeito da autoridade incumbida de decidir pela expulsão de um imigrante. “Pelo Estatuto do Estrangeiro, o ato de expulsão cabia ao presidente da República, e como não há na nova lei uma previsão expressa, o decreto que a regulamentou definiu ser essa uma competência do ministro da Justiça”, disse, em referência ao Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017. Sobre a questão da expulsão, o ministro recomendou a leitura de um artigo também publicado no livro: O inquérito de expulsão e sua relação com o inquérito policial, de autoria do promotor de Justiça Georges Carlos Frederico Moreira Seigneur.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!