Para Barandier, o juiz das garantias é uma “inovação legislativa fundamental para garantir o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito, para consolidar o sistema acusatório e para fortalecer e dar concretude à essência da jurisdição, que é a imparcialidade do juiz”. Segundo ele, as resistências a certas inovações legislativas são historicamente comuns, “mas, no caso do juiz das garantias, não há razão nenhuma para a resistência que se opõe ao deliberado pelos representantes da vontade popular, que é o Congresso Nacional”.
O representante do IAB lembrou que “o modelo de divisão por competência funcional, por fase da persecução penal, adotado há anos por países europeus e sul-americanos, não é novidade no nosso próprio sistema processual” e citou, como exemplos, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “reputados constitucionais pela Suprema Corte”.
Na ótica do IAB, acrescentou ele, a implementação do juiz das garantias resulta de alteração legislativa de natureza processual, de competência, e não de organização judiciária. “Tem o propósito de dar efetividade às garantias próprias do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 88, portanto, inexiste inconstitucionalidade formal ou material. Mais do que isso: trata-se, na verdade, de uma necessária e tardia adequação do nosso modelo processual penal à Constituição Federal vigente”, afirmou Marcio Barandier.
Por fim, o presidente da Comissão de Direito Penal disse que “o Instituto dos Advogados Brasileiros espera que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade da criação do juiz das garantias, em harmonia com a legitimidade do Congresso Nacional para a opção legislativa adotada”.
Estudos aprofundados – O Supremo vem julgando há algumas semanas as quatro ADIs que questionam o juiz das garantias. Na última quarta-feira, ao iniciar seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que sem estudos aprofundados não é possível impor ao Poder Judiciário uma lei com tantas implicações no sistema criminal. Ele salientou que, apenas no Código de Processo Penal, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu ou alterou 33 artigos, dos quais 10 estão sendo questionados nas ADIs.
Antes do voto do relator, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentou que a designação de juízes para atuar em áreas diversas do processo penal dá mais garantias ao investigado. Contudo, segundo ele, algumas prerrogativas atribuídas ao juiz das garantias são incompatíveis com o processo acusatório brasileiro.
Na qualidade de terceiros interessados, também ocuparam a tribuna, além de Marcio Barandier, representantes de mais 14 instituições, entre elas a Defensoria Pública da União (DPU) e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). No total, 28 interessados, entre tribunais de Justiça, governos estaduais, defensorias públicas e organizações não-governamentais, se manifestaram nos dois primeiros dias de julgamento.
De acordo com alteração introduzida no Código de Processo Penal, o juiz das garantias deve atuar na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.)