Segundo Coelho, o empresário que compra, vende e lucra com a diferença de valores da mercadoria pratica a intermediação. Já aquele que ganha dinheiro agregando valor ao escoamento da mercadoria sem ocupar elo na cadeia, isto é, unindo vendedor e comprador através de uma plataforma, pratica a aproximação. “A grande sacada do marketplace foi associar essas duas atividades de agregação de valor na cadeia de circulação de mercadorias no mesmo ambiente”, afirmou o palestrante. Ele pontuou que os profissionais do Direito Comercial estão diante de um instituto que não deve ser agregado a outros existentes, mas sim estudado.
Da esq. para a dir., Marcus Paulus de Oliveira, Simone Gantois e Vinicius Figueiredo Chaves
Também participaram do evento o professor da Universidade de São Paulo (USP) Newton de Lucca, a membro do IAB Jeanne Machado, os discentes do Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) da Uerj Raphael Portella e Marcus Paulus de Oliveira e o professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) Vinicius Figueiredo Chaves. As discussões foram mediadas pela professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) Thalita Almeida e pela coordenadora adjunta e professora do curso de pós-graduação do Ceped/Uerj Simone Gantois.
O marketplace, segundo Marcus Paulus de Oliveira,”funciona como um canal para oferecimento de bens e serviços por meio de plataformas, mas também pode fornecer serviços financeiros por meio da participação nos arranjos através de antecipação de recebíveis”. Em 2022, 85% dos consumidores utilizaram marketplaces como plataforma de compras online e 80% utilizaram como pesquisa de preço, de acordo com o estudo especial Marketplaces: hábitos e tendências do consumidor brasileiro, desenvolvido pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC) em parceria com a Toluna. “Entre os 300 maiores varejistas brasileiros, segundo essa pesquisa, 53 operam marketplaces e 93 operam em marketplaces de terceiros”, disse Oliveira, destacando a relevância do serviço.
Na visão de Vinicius Chaves, a velocidade das transformações sociais precisa encontrar nos profissionais do Direito um olhar multidisciplinar, que inclua a Sociologia e a Economia, para que os novos temas sejam disciplinados. Ao falar sobre o conceito de empresa-plataforma, o palestrante afirmou que é preciso se debruçar sobre o tema: “Temos que entender e captar essa realidade se queremos que o Direito a discipline, inclusive em uma perspectiva legislativa, e não deixe todos os conflitos para o Judiciário resolver”. Nesse tipo de negócio, de acordo com Chaves, há a aproximação de usuários e a facilitação de interações entre agentes econômicos. “As empresas-plataformas hoje são uma realidade global, muito embora nós não tenhamos uma distribuição geográfica equitativa”, completou.
Newton de Lucca
Cláusula de não concorrência – Ao abrir o painel de debate sobre a cláusula de não concorrência no Direito brasileiro, Newton de Lucca explicou que há dificuldade em legislar sobre a matéria, já que em casos como, por exemplo, de um médico que se desliga da empresa em que atua, os clientes tendem a procurar pelo prestador individualmente. “O tema deve ficar a cargo da doutrina e da jurisprudência, que analisam os casos concretos”, afirmou. O professor também destacou que existem cláusulas concorrenciais abusivas, porque escapam do escopo da atividade: “Se tratando do médico, ele não sabe fazer outra coisa a não ser exercer a medicina”. Segundo Lucca, é preciso examinar requisitos do contrato, como a boa-fé objetiva, a função social e o princípio da livre iniciativa constitucionalmente protegido.
Da esq. para a dir., Raphael Portella, Thalita Almeida e Jeanne Machado
Jeanne Machado lembrou que na legislação brasileira não há a cláusula de não concorrência, mas o instituto é formado pela jurisprudência. Ela explicou que a livre concorrência, por outro lado, é protegida pela Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). “Há que ter uma ponderação de valores porque, se de um lado nós temos a restrição à concorrência, à livre iniciativa, temos que ter um motivo muito forte e muito importante. Na hora que você protege a exclusividade através de patente, de sinal ou de marca, é preciso vislumbrar o quanto isso vai contribuir para o desenvolvimento do mercado”, disse a advogada. De acordo com Machado, o desejo do empreendedor de eliminar a concorrência, por si só, não é ruim: “O que é importante é saber de que forma isso está sendo feito, ou seja, nós temos que ter uma competição saudável por meio de inovação, renovação de custos e fidelização de clientes através do bom atendimento”.
A cláusula de não concorrência na economia digital, segundo Raphael Portella, apresenta novos desafios. Ele lembrou que o prazo de até cinco anos, possível de ser estabelecido em contratos, pode não se adequar efetivamente à digitalização da economia. “Hoje em dia sabemos que há uma otimização no exercício das atividades, no conhecimento dos negócios, na coleta, armazenamento e no processamento de dados. Existem diversas tecnologias que facilitam essa possibilidade de uma segurança do capital investido de uma forma mais rápida. Então, já existem algumas propostas, que não são muito novas, de tentar discutir essa redução de tempo”, contou. Outro desafio no comércio digital, de acordo com Portella, é a realização do limite geográfico imposto no contrato: “Teríamos como estar na internet, mas tentar limitar especificamente alguma área que uma cláusula de concorrência obrigue a não atuar?”.