O diálogo girou em torno da aplicação da Lei 13.140/15, que trata da mediação de controvérsias entre partes divergentes, e seu impacto em novas perspectivas do Direito. Para Adriana Guimarães, a validação do instrumento da mediação “é uma grande forma de resolução de conflitos. Buscamos incentivar cada vez mais operadores do Direito para marcação de audiências com fins de moderação”. Essa operação, para a advogada, representa a aliança que precisa existir entre a advocacia e o Judiciário. No mesmo sentido, em termos de balanço do resultado da execução da legislação sobre o tema, Luísa Bottrel avaliou que a “mediação familiar está consolidada, sendo evidente o papel dos advogados no procedimento, a mediação empresarial também está bem avançada, mas em relações conflituosas que envolvem a administração pública ainda há um longo caminho a percorrer”. Apesar disso, ela afirmou perceber uma disposição natural dos advogados na busca pela via mediatória.
O cenário do presente, segundo Carla Alcofra, é resultado do “fomento à conciliação, mesmo em uma sociedade onde o extremismo ganha força”. A advogada sublinhou que a estratégia se mostra muito eficaz, reconhecida, inclusive, por tribunais que já filtram os processos em que há possibilidade de acordo. Os resultados são possíveis mediante a realidade do crescimento da mediação no ambiente jurídico brasileiro. Cesar Cury explicou que há no País os sistemas da litigiosidade e da consensualidade, onde a primazia da solução está para o segundo termo.
O desembargador acredita que é preciso olhar para a advocacia de um ponto de vista amplo. “Pode parecer um paradoxo falar de Direito consensual, mas é uma figura de linguagem que eu tenho usado porque, sendo o Direito coercitivo, parece que estamos diante de um paradoxo, mas não é o caso. O nosso conceito de Direito precisa ser estendido, precisamos de uma redefinição semântica para que ele ultrapasse a esfera apenas da coercitividade. É uma virada realista, para que estejamos diante dos fatos concretos e não dos discursos feitos sobre os fatos concretos, já que temos controvérsias no plano da realidade”, afirmou.
De acordo com Cesar Cury, esse novo ambiente deve surgir a partir da criação de um ambiente de institucionalidade que facilite a relação dialética construtiva. Em concordância com essa ideia, Pinheiro Machado ressaltou que o mediador e a escuta ativa são figuras essenciais dentro do universo discutido: “O mediador é aquele que sabe ouvir as partes, mas não é uma atividade meramente passiva, e sim construtiva e criativa. É uma função fundamental saber extrair os elementos que vão levar à construção de uma nova realidade”.
O evento ainda pautou outra discussão importante sobre a mediação no campo internacional. Em 2021, o Brasil foi o 54º país a assinar a Convenção de Singapura, que representa um acordo de facilitação dos termos de mediação no âmbito das Nações Unidas. A exposição do tema foi feita por Nadia de Araujo, que sublinhou que o tratado busca facilitar a ordenação do mercado internacional. O acordo abrange as mediações celebradas diante de controvérsias comerciais que possuam um elemento internacional. Os debatedores ressaltaram que um texto dessa amplitude ajuda a garantir mecanismos eficazes nas soluções vislumbradas no Direito.
O tratado já está em vigor internacionalmente, mas, no Brasil, ainda tramita no Congresso Nacional. O texto carece da aprovação dos parlamentares e da sanção do Executivo Federal. Para Nadia de Araujo, adotar o acordo é “um passo certo para o alinhamento com os grandes parceiros comerciais do Brasil em nível internacional”.