O PL altera a Lei 12.850/2014, que estabeleceu os meios de obtenção da prova, como também o Código Penal, além de revogar a Lei 9.034/1995, que vincula a delação premiada à existência de uma organização criminosa. O IAB, porém, seguindo o parecer do relator, se posicionou de forma contrária à parte do PL que criminaliza a divulgação do conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de delação premiada. Segundo João Carlos Castellar, a punição já está prevista no art. 154 do Código Penal, que prevê como crime a violação de segredo profissional, sendo desnecessária, neste aspecto, a iniciativa parlamentar.
Em seu parecer, o advogado, na crítica à forma como vem sendo conduzido o instituto da delação premiada, argumentou que, “se a confissão ou delação decorrer de emprego de algum método que resulte em sofrimento ou dor física ou mental, o que se tem, na realidade, não é uma colaboração aceitável ou legítima, mas a prática do crime de tortura, que contamina indelevelmente a prova obtida, tornando-a ilícita”. Para ele, “a delação premiada somente deve ser admitida se for espontânea, e será espontânea somente se o réu estiver em condições processuais de não aceita-la”.
O advogado registrou em seu relatório que, na legislação brasileira, “a delação premiada se liga intimamente com o conceito de organização criminosa, instituto penal igualmente importado de normas internacionais das quais o País é signatário”. De acordo com João Carlos Castellar, com a promulgação, em 2004, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o Brasil passou a adotar em seu ordenamento jurídico o conceito internacional de organização criminosa. “Desde então, foram inseridos, além da delação premiada, outros métodos investigatórios igualmente importados, como a captação de sinais sonoros ou visuais”, afirmou.
Inspiração norte-americana – Para o advogado, a recepção da delação premiada pelo Direito Penal brasileiro deveria merecer maior atenção do legislador. “Nem sempre a importação dos métodos leva em consideração que tais institutos são oriundos de países que adotam sistema jurídico baseado no precedente, e não em códigos e leis, como é o caso do Brasil”, argumentou. Segundo ele, “não há dúvida de que as fontes que inspiraram a legislação brasileira, no tocante à inserção da delação premiada em nosso ordenamento, se encontram na legislação norte-americana”. De acordo com o relator, “os EUA são considerados um país exportador de direitos, por sua supremacia econômica, política e militar, sendo capaz de exercer forte influência na Organização das Nações Unidas”.
O advogado, porém, ressalta que a Constituição dos EUA exige que todas as provas obtidas de modo irregular na investigação criminal sejam excluídas do processo e desconsideradas na sentença. “A Suprema Corte dos EUA é bastante rigorosa no cumprimento destas cláusulas, e esse entendimento é seguido pelas instâncias inferiores, havendo segurança jurídica no sentido da aplicabilidade do preceito constitucional e das regras de investigação”, relatou. Na opinião de Castellar, “no Brasil, esses freios e contrapesos não se aplicam com o esperado rigor, pois a jurisprudência das Cortes Superiores é extremamente flexível com as regras de aplicabilidade de técnicas e métodos investigativos”.
Como exemplo dessa flexibilidade, o advogado citou a questão das interceptações telefônicas. Embora a lei determine que a escuta, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio para obtenção de prova, não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm permitido que o grampo se prolongue por meses a fio. “Isso ocorre, mesmo estabelecendo a Constituição que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, criticou.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!