NOTÍCIAS

IABNEWS

Quinta, 27 Junho 2024 02:19

Decreto do RJ que prevê a contratação direta de obras e serviços é inconstitucional, aponta IAB

Divo Augusto Cavadas Divo Augusto Cavadas

O Decreto Municipal do Rio de Janeiro 50.797/22, que prevê a contratação direta de obras, bens e serviços pela administração pública local, é inconstitucional, de acordo com o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A entidade aprovou, nesta quarta-feira (26/6), parecer que aponta que a medida traz em seu texto um tipo de cláusula que não se encontra tipificada nas hipóteses previstas no Estatuto das Contratações Públicas. “O espaço normativo deferido aos regulamentos não pode inovar, via de regra, aquele transitado pelas leis, sob pena de violação ao princípio da divisão funcional do poder”, diz a análise. 

O parecer foi apreciado pela Comissão de Direito Administrativo e teve relatoria do consócio Divo Augusto Cavadas. Segundo o advogado, o Decreto apresenta uma violação à divisão dos poderes, já que, ao prever as hipóteses de contratação direta, acaba estabelecendo cláusula exorbitante, que são aquelas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública. Essas cláusulas, explicou ele, não podem constar em uma norma municipal.

“É de competência legislativa privativa da União legislar sobre as cláusulas exorbitantes de contratos administrativos, haja vista tratarem-se de matéria de ordem pública que limita a esfera de atuação do setor privado em suas relações com o Estado, vulnerando aspectos ínsitos à economia capitalista brasileira”, apontou Cavadas. 

A análise, que surgiu da indicação feita pelo presidente interino da Comissão de Direito e Políticas Públicas, Emerson Moura, também destaca que a norma viola o Estatuto das Contratações Públicas ao prever retenção de valores de pagamentos à empresa contratada. É o que está disposto no âmbito das obrigações da empresa, no qual o Decreto aponta que, em caso de ajuizamento de ações trabalhistas decorrentes do contrato, o município poderá reter, das parcelas vincendas, o montante dos valores cobrados. 

“A retenção de valores decorrentes de pagamentos de vincendos à contratada é ilegal sob toda ótica possível, seja ela da advocacia privada ou no próprio campo da advocacia pública. Estamos diante de uma cláusula contratual que transfere para o contratado uma responsabilidade que não lhe é inerente naquele momento. Não que não haja responsabilidade do contratado em um momento posterior, talvez em uma demanda regressiva, mas não para uma responsabilidade precoce como a retenção de valor”, explicou Cavadas. 
 

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173