O parecer foi apreciado pela Comissão de Direito Administrativo e teve relatoria do consócio Divo Augusto Cavadas. Segundo o advogado, o Decreto apresenta uma violação à divisão dos poderes, já que, ao prever as hipóteses de contratação direta, acaba estabelecendo cláusula exorbitante, que são aquelas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública. Essas cláusulas, explicou ele, não podem constar em uma norma municipal.
“É de competência legislativa privativa da União legislar sobre as cláusulas exorbitantes de contratos administrativos, haja vista tratarem-se de matéria de ordem pública que limita a esfera de atuação do setor privado em suas relações com o Estado, vulnerando aspectos ínsitos à economia capitalista brasileira”, apontou Cavadas.
A análise, que surgiu da indicação feita pelo presidente interino da Comissão de Direito e Políticas Públicas, Emerson Moura, também destaca que a norma viola o Estatuto das Contratações Públicas ao prever retenção de valores de pagamentos à empresa contratada. É o que está disposto no âmbito das obrigações da empresa, no qual o Decreto aponta que, em caso de ajuizamento de ações trabalhistas decorrentes do contrato, o município poderá reter, das parcelas vincendas, o montante dos valores cobrados.
“A retenção de valores decorrentes de pagamentos de vincendos à contratada é ilegal sob toda ótica possível, seja ela da advocacia privada ou no próprio campo da advocacia pública. Estamos diante de uma cláusula contratual que transfere para o contratado uma responsabilidade que não lhe é inerente naquele momento. Não que não haja responsabilidade do contratado em um momento posterior, talvez em uma demanda regressiva, mas não para uma responsabilidade precoce como a retenção de valor”, explicou Cavadas.