Na exposição do painel Subvaloração e subfaturamento: aproximações e distanciamentos, Ilana Benjó explicou que o Supremo, em sua decisão, deixou claro que não houve apreciação a respeito do momento em que deve ser lavrado o auto de infração e se essas etapas seriam condicionantes da possibilidade de retenção da mercadoria. “A subvaloração não deveria ser causa de retenção de mercadoria em zona primária. Ela somente deve ser feita em zona secundária com a mercadoria já desembaraçada”, disse a palestrante. Segundo ela, o problema se dá na medida em que auditores fiscais têm utilizado a decisão do STF de forma incorreta: “O tema tem sido aplicado inclusive a situações em que existia auto de infração lavrado e que o importador o tinha impugnado”.
O debate também teve a participação do ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Solon Sehn, com mediação do presidente da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do IAB, Márcio Ávila. Ao comentar o Tema 1042, o dirigente da Comissão lembrou que a discussão do caso paradigma sequer girava em torno do ponto final da decisão. O importador questionou, e venceu em primeira e segunda instância, o motivo de a sua mercadoria ter estado há mais de três meses no porto sem retorno da fiscalização. “A discussão era simplesmente que um auditor não pode levar 90 dias para analisar uma mercadoria quando temos um parâmetro de oito dias para liberá-la”, afirmou Ávila.
Em sua exposição, Solon Sehn sublinhou que a tributação aduaneira tem algumas características que a individualizam, já que ela se desdobra na incidência do imposto de importação e também nos tributos internos. “O imposto de importação pode ser utilizado não em caráter nivelador, mas em caráter regulatório. Por meio da modulação das alíquotas, o poder público pode estimular ou desestimular a importação de determinados produtos em função dos interesses e das políticas de comércio exterior”, disse o ex-conselheiro do Carf.
Nesse cenário, pode haver uma manipulação artificial da base de cálculo das operações de importação por parte dos agentes econômicos. “A discussão relativa ao subfaturamento ou subvaloração se relaciona justamente a esse controle da base de cálculo dos tributos referidos”, explicou Sehn. Ele alertou que, apesar do comércio internacional global girar em torno de US$ 17 trilhões, o Brasil ainda participa pouco desse montante. “Em meio a esse volume considerável, o que chama atenção é que aproximadamente 70% do valor envolvem partes relacionadas: matriz comprando de filial, por exemplo”. Sehn afirmou que é nesse ponto que há a manipulação que pode prejudicar o efeito regulatório do imposto de importação e o efeito de nivelamento dos demais tributos que incidem sobre a prática.
Por mais que essa questão não seja traduzida em uma ilegalidade, o ex-conselheiro destacou que ela alerta para a necessidade de um controle mais aprimorado. “O Brasil ainda não faz de forma efetiva o controle da base de cálculo. Hoje, em matéria de tributação aduaneira, o País fiscaliza muito as infrações, principalmente as formais, e a classificação fiscal, mas ainda fiscaliza pouco a base de cálculo das operações de comércio exterior”, disse Sehn, que aposta na estruturação de equipes para realizar esse tipo de fiscalização como um dos próximos passos no setor.