Diante dessa autonomia, se assim decidir a assembleia dos interessados, o sindicato pode até mesmo abdicar de direitos individuais previstos em lei. “Se as entidades sindicais, mediante deliberação democrática das assembleias, podem renunciar a direitos individuais, têm também poder para contratar a defesa de direitos em nome desses mesmos integrantes. E, por óbvio, comprometer alguma fatia desse direito obtido ou mantido na ação coletiva para remunerar o trabalho do advogado”, argumentou o relator. O parecer aprovado também recomenda o ingresso do IAB na questão como amicus curiae. Nesse caso, o Instituto poderá oferecer subsídios à decisão do STJ de acordo com a posição jurídica aprovada pelo plenário.
Outro ponto levantado por Pedro Pita diz respeito à alteração legal feita em 2018 no Estatuto da Advocacia e da OAB. Foi introduzido o parágrafo sétimo ao artigo 22, que trata, justamente, dos honorários na ação coletiva. “O conteúdo e a finalidade da norma são evidentes: autorizar o recebimento de honorários pelo advogado da ação coletiva, conforme contratados com a entidade autora da ação e incidentes sobre as vantagens recebidas pelos substituídos processuais, sem a necessidade de mais formalidades e, portanto, sem a necessidade de contrato individual”, explicou o advogado. Ele noticiou que o STJ, desconsiderando a mudança da norma, permanece exigindo contratos individuais.
Rita Cortez
A indicante do parecer, a ex-presidente do Instituto Rita Cortez, ressaltou que o posicionamento do Instituto não está pautado apenas na defesa corporativa dos advogados, mas sim na priorização dos interesses coletivos. “Na medida em que nós questionamos a contratação de advogados, o pagamento de honorários exigindo algo que não está, hoje, nem autorizado pelo nosso estatuto profissional, nós estamos enfraquecendo o instituto das ações coletivas”. A advogada destacou ainda que a posição do IAB se dá em nome da sociedade e dos trabalhadores que são substituídos nessas ações.