O parecer foi elaborado a partir da indicação feita pelo consócio Joycemar Lima Tejo, que apontou, “a contradição” entre duas teses publicadas no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seção Jurisprudência em teses. Em uma delas, de acordo com o STJ, “a captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155 (furto), parágrafo 3º, do Código Penal (CP)”. Na outra tese, a corte diz que “o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito”.
Em seu parecer, Sergio Duarte citou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, em julgamento de habeas corpus ocorrido em 2011. Na ocasião, o STF definiu que “o sinal de TV a cabo não é energia e, assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º do CP”. Ainda de acordo com a Corte Suprema, “na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade”.
O relator destacou, também, que é preciso diferenciar “interpretação analógica” de “analogia”. “O Direito Penal brasileiro veda o emprego da analogia”, afirmou. De acordo Sergio Duarte, a interpretação analógica é permitida quando a norma prevê que o seu preceito pode ser aplicado, além dos casos especificados, a outros semelhantes. Em sua opinião, a aceitação da tese, segundo a qual o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de enquadramento no crime de furto, configuraria “integração do sistema normativo por meio de analogia”.
Conforme o advogado, o art. 155 definiu ser crime “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Ainda segundo ele, o parágrafo 3º do artigo estabeleceu que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Para o advogado, porém, “ainda que possua valor econômico, o sinal de TV a cabo não pode ser considerado energia, somente sendo possível a tipificação do ilícito penal ao custo da violação ao princípio da legalidade, por meio da analogia”.
Ainda de acordo com Sergio Duarte, embora o art. 35 da Lei 8.977/1995, que trata dos serviços de TV a cabo, tenha estabelecido que “constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais”, a tipificação não foi acompanhada da previsão de punição. Ele explicou que o art. 1º do Código Penal diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem delimitação prévia.
Segundo o relator, enquanto não houver uma lei específica que preveja punição para a captação clandestina de sinal de TV a cabo, a prática se manterá como atípica, do ponto de vista penal.
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