Permitido o ingresso de entidades e advogados como amicus curiae, através de edital publicado pela Seção de Dissídios Individuais, o presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, autorizou o procurador-geral a protocolar a petição, que foi sugerida pela 1ª vice-presidente, Rita Cortez, e pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio. Se o pleito de ingresso do IAB for atendido, Rita Cortez fará a sustentação oral no TST, em defesa da garantia do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados não credenciados por sindicatos.
Paulo Penalva consignou na petição que o Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil reconhecem o direito do advogado de receber seus honorários de sucumbência. De acordo com o procurador-geral do IAB, “o Estatuto da OAB, por meio do seu artigo 24, parágrafo 3º, vai além, proibindo que o advogado disponha convencionalmente do seu direito de receber honorários”. Segundo Paulo Penalva, “isso faz com que não seja apenas um direito individual, pois define o instituto dos honorários como matéria de ordem pública, uma vez que nem mesmo a vontade individual tem o poder afastá-lo”.
O advogado argumentou, também, que a legislação processual reconhece a natureza alimentícia desse direito do advogado. “Por isso, não há de se falar tão somente de uma premiação pela boa condução de seus trabalhos, pois os honorários são a remuneração que a lei garante ao advogado em razão da sua atividade laboral”, afirmou.
No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, o procurador-geral do IAB, ao analisar as súmulas 219 e 329, registrou na petição que ambas apresentam contradições e precisam ser revistas, por restringirem a obrigação de pagamento de honorários aos advogados de entidades sindicais dos trabalhadores. Segundo Paulo Penalva Santos, as súmulas estabeleceram que “o pagamento não decorre pura e simplesmente da sucumbência”.
Ele explicou que, conforme as súmulas, para que os honorários da parte vencedora da ação sejam pagos pela parte vencida no processo trabalhista, “é necessário que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato da sua categoria profissional”. Além disso, acrescentou, “exige que o trabalhador comprove que recebe salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.
Dispositivos derrogados – Segundo o IAB, o entendimento contido nas súmulas advém da interpretação da Lei 5.584/70, que, em razão da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituiu a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho a ser prestada pelas entidades sindicais àqueles cujos salários ou condições econômicas impeçam a contratação de um advogado.
Contudo, explicou o procurador-geral do IAB, “os mencionados dispositivos legais já se encontram derrogados, criando lacuna legislativa que, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, faz incidir princípios gerais do direito e o da percepção de honorários”.
De acordo com a peça de ingresso, a revogação dos dispositivos ocorreu com a edição da Lei 10.288/2001, que incluiu na CLT a assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos. Porém, a legislação acabou sendo revogada pela Lei 10.537/2002, que ao dar nova redação aos dispositivos, deixou a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho sem disciplina legal.
“Por esta razão, a restrição de que somente seja possível demandar em juízo nos casos em que haja assistência sindical não encontra mais respaldo legal, visto que a lei que impunha aos sindicatos essa assistência já se encontra derrogada”, afirmou. Para Paulo Penalva, “resta, portanto, analisar os princípios do direito e demais regramentos processuais que podem ser cabíveis ao caso, para garantir tanto a assistência jurídica gratuita quanto o direito do advogado à percepção de seus honorários”.
Por fim, a Procuradoria do IAB consignou existirem contradições entre as duas súmulas e a Instrução Normativa 27 do TST e a súmula 234 do Supremo Tribunal Federal. A norma do TST permite o pagamento de honorários nas ações que envolvam relação de trabalho, mas não relação de emprego, enquanto a súmula do STF o impõe nas ações de acidente de trabalho.
“Ora, não há nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado, sendo necessária a harmonização dessas situações jurídicas de modo que sejam tratadas de maneira igual, uma vez que todas correm perante a Justiça do Trabalho”, defendeu Paulo Penalva.
Leia abaixo a íntegra da petição protocolada pelo IAB no TST.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!