A mesa que debateu o Acordo de não persecução penal também teve a participação do advogado criminal e professor de Processo Penal da PUC-Rio Paulo Freitas Ribeiro, com mediação feita pelo presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Marcio Barandier. O instituto, segundo Sebastião Reis, funciona como uma forma de evitar o processo penal com todas as suas cerimônias e a eventual sujeição a uma pena de prisão. “O Estado obtém a condenação penal em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva. Já o réu deixa de provar sua inocência”, explicou o magistrado.
Sebastião Reis
Por outro lado, o mecanismo exige a confissão de culpabilidade. Na visão de Paulo Ribeiro, mesmo sendo um fenômeno global, o acordo de não persecução penal tem na admissão de culpa uma finalidade questionável. “Ela serve para que o Estado se sinta mais à vontade, porque afinal o sujeito vai cumprir uma pena por um fato que ele está dizendo ter cometido? Ou ela tem uma natureza religiosa ou moral?”, provocou o advogado. De acordo com Ribeiro, a ferramenta é usada para que o investigado consiga o acordo: “Ele pode confessar somente para se livrar de um problema cujo resultado final ele não sabe. Ela não é sincera, é um instrumento para que a pessoa possa se exonerar de um processo, não necessariamente por ele entender que realmente realizou um delito”.
Paulo Freitas Ribeiro
Exemplos desse cenário, segundo Marcio Barandier, são observáveis na vida prática: “Há registros de casos em que não existia a confissão na fase policial, mas consta que a pessoa confessa para efeitos do acordo. E mais nada! Não tem mais nenhum termo de declaração, porque havia esse desconforto e foi a solução encontrada”. Outro ponto destacado pelo advogado é o blefe do Ministério Público, que pode oferecer o acordo sem elementos de prova. “Já tive essa experiência por um acordo de não persecução penal. Diante da recusa, o MP pediu o arquivamento”, relatou Barandier.