O presidente da comissão, Daniel Apolônio Vieira, presidiu a mesa e ao final do webinar Papo com o IAB afirmou: “Tivemos hoje um evento de altíssimo nível, com apresentações claríssimas dos expositores sobre assuntos de grande interesse para o País”. As discussões foram mediadas pelo advogado Célio Pereira Oliveira Neto, membro da comissão: “Foi um debate importante para a construção de uma base doutrinária para o tratamento da matéria”, disse ele. Também fizeram palestras os advogados Manoel Antonio Teixeira Filho, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), e Estevão Mallet, membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB.
Ao tratar do tema Por que estamos perdendo protagonismo?, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi comentou decisões relevantes que ampliaram e reduziram a competência da Justiça do Trabalho. Ela falou, por exemplo, sobre a Emenda 45, de 2004, que consolidou na Carta Magna (art. 114) o âmbito da Justiça do Trabalho: “A Emenda 45 ampliou o seu campo de atuação para o julgamento de toda e qualquer controvérsia presente no universo das relações de trabalho, independentemente de haver ou não vínculo empregatício”.
Em seguida, a presidente do TST citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que resultaram na redução da competência da Justiça do Trabalho. A ministra mencionou, por exemplo, o julgamento conjunto pelo STF da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), protocolada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
‘Entendimento diferente’ – O Supremo julgou procedente a ADC 48 e improcedente a ADI 3961, ao considerar constitucionais os dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga e prevê expressamente que eles exercem uma atividade de natureza comercial, sem caracterização de vínculo empregatício. “Na jurisprudência do STF somente as relações de trabalho propriamente ditas têm que ser cuidadas pela Justiça do Trabalho, enquanto as relações de natureza civil, comercial, estatutária e previdenciária cabem à Justiça Comum”, disse a ministra, que ressaltou ter “um entendimento diferente”.
Manoel Antonio Teixeira Filho, que é advogado e juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), com sede em Curitiba (PR), falou sobre Qual o alcance da competência do art. 114 da CF?. Ele fez um histórico do tratamento constitucional dispensado à Justiça do Trabalho. “A Constituições de 1824 e 1934 não se ocuparam do assunto, mas na de 1937, do governo de Getúlio Vargas, que dissolveu o Congresso Nacional e instaurou o Estado Novo, se falou pela primeira vez da competência da Justiça do Trabalho para tratar de conflitos entre empregadores e empregados”, relatou.
Manoel Antonio Teixeira Filho ressaltou, no entanto, que a Justiça do Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, mas da estrutura administrativa do governo federal, por conta do seu caráter econômico. “A Constituição Federal de 1946 redemocratizou a vida no País e integrou a Justiça do Trabalho ao Judiciário, dando-lhe competência para tratar de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, e não somente de conflitos entre empregadores e empregados”.
De acordo com o juiz aposentado, a Emenda 45 transformou em regra o que era exceção, ao ampliar a competência, cuja redução nos últimos tempos foi por ele criticada: “Há uma jurisprudência restritiva que se deve, na minha opinião, à atribuição reduzida que, historicamente, sempre coube à Justiça do Trabalho”. Para Manoel Antonio Teixeira Filho “a relação de trabalho se configura pela prestação de serviço por parte de pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, havendo ou não subordinação”.
Insegurança jurídica – Estevão Mallet, ao tratar do tema Qual o conceito de “relações de trabalho”?, também criticou a redução de competência da Justiça do Trabalho: “O artigo 114 da Constituição é claríssimo quando diz que compete a ela processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. O advogado comentou os riscos oferecidos pelas jurisprudências geradas a partir de interpretações equivocadas das normas: “Temos visto licenças hermenêuticas na jurisprudência que estão associadas a este momento que vivemos, em que conceitos importantes do Direito têm sido distorcidos, trazendo insegurança jurídica”.
Ele exemplificou o seu ponto de vista, citando a interpretação dada aos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal que asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “O princípio da duração razoável do processo, como instrumento de garantia, tem servido para se fazer o que bem entender do Direito Processual, impedindo, por exemplo, a adoção de algumas ações sob a alegação de que elas tomariam muito tempo e, por isso, comprometeriam o referido princípio, o que tem culminado a que se chegue logo a qualquer resultado”.
O advogado trabalhista também destacou a importância da Emenda 45, inclusive em relação ao julgamento das ações relacionadas a conflitos sindicais, que antes eram encaminhadas para a Justiça comum. Ainda a respeito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, Estevão Mallet disse também que “antes, a legislação falava em relação de emprego, que é menos ampla do que relação de trabalho, já que esta abrange todas as controvérsias decorrentes do emprego, do contrato, da prestação autônoma de serviço e até do trabalho voluntário, entre outros”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!