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Nota do IAB sobre a decisão do STJ a respeito da execução provisória da pena de prisão

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de nota assinada pelo seu presidente nacional, Técio Lins e Silva, e aprovada por unanimidade pelo plenário na sessão ordinária desta quarta-feira (7/3), manifestou preocupação com a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do habeas corpus preventivo requerido pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para o IAB, o STJ negou “a prevalência da garantia constitucional e processual penal, que assegura a todos os brasileiros e estrangeiros, aqui residentes, o direito de somente terem executadas as penas que virtualmente lhes sejam impostas, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O IAB atua como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 44, proposta para que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado". Amicus curiae é um termo de origem latina que significa “amigo da corte”, ou seja, uma pessoa ou entidade que se insere no processo como terceiro, que não os litigantes iniciais, movida por um interesse maior que o das partes inicialmente envolvidas no processo.

Na nota, o IAB ressalta que o julgamento da questão depende de a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, incluir na pauta as ADCs 43 e 44, que foram liberadas pelo relator, ministro Marco Aurélio, para a apreciação pelo Plenário do Supremo.

Leia a íntegra da nota o IAB:

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB Nacional manifesta sua preocupação com recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar a prevalência da garantia constitucional e processual penal, que assegura a todos os brasileiros e estrangeiros, aqui residentes, o direito de somente terem executadas as penas que virtualmente lhes sejam impostas, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Uma das basilares finalidades do IAB, a mais antiga congregação de juristas das Américas, é a defesa do estado de direito e seus princípios fundamentais.

O julgamento dessa questão está em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo que sua presidente, Ministra Cármen Lúcia, também integrante deste Instituto, inclua na pauta as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 43 e 44, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, já liberadas por ele para a apreciação final da Corte.

O IAB atua ali como amicus curiae e já se manifestou na Tribuna da Corte, por seu presidente, na ocasião da apreciação da medida cautelar, bastando a revisão da interpretação restritiva conferida ao artigo , inciso LVII, da Constituição Federal e do artigo 283 do Código de Processo Penal, negada em caráter liminar pela escassa maioria de um voto, pelo que se espera faça valer a garantia individual que assegura a todos a presunção de não culpabilidade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deferindo-se as ADCs 43 e 44.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018.
Técio Lins e Silva Presidente Nacional do IAB

Fonte: https://iab.jusbrasil.com.br/noticias/553379154/nota-do-iab-sobre-a-decisao-do-stj-a-respeito-da-execucao-provisoria-da-pena-de-prisao

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