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Resenha da Reunião da Comissão Permanente de Direito Penal (CPDP) - 20/04/2022

PRESENÇAS: Com a participação por videoconferência do seu Presidente, Marcio Barandier, e do seu Vice- Presidente Ricardo Pieri e dos membros Thalis Mota, Carmela Grune, Fernando Henrique Cardoso, Ronaldo Fontes Linhares, Maíra Fernandes, Fernanda Prates, Daniela Megiollaro, Damiane do Amarilho, Breno Zanotelli, Klayton Topor, Windson Mendes Carvalho, Renato Tonini, Ronny Nunes, Fernanda Prates, João Carlos Castellar, Rodrigo Machado Gonçalves, Ana Luiza de Sá, Leonardo Vilarinho, Paulo José Pereira Trindade.

Ausências justificadas: André França Barreto, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Bruno Fernandes, Carlos Eduardo Machado, Fernanda Telles, Katia Tavares, Marcia Dinis, Marcus Steele, Paulo Pereira Filho, Rafael de Piro, Sergio Graziano, Sergio Riera, Rodrigo Assef, Tathiana Costa, Thiago Nolasco, Tiago Lins e Silva.

Seguindo a Ordem do Dia, a Comissão Permanente de Direito Penal se instalou por videoconferência às 10h30, sob a Presidência do Dr. Márcio Barandier, passando a tratar dos seguintes assuntos:

1. Publicação de novo livro compilando os trabalhos produzidos pela CPDP no último triênio
O Presidente Marcio Barandier anunciou a intenção de publicação de novo livro com a compilação dos trabalhos produzidos pela CPDP no último triênio. O Dr. Ricardo Pieri dará início à reunião desses trabalhos e ao contato com a editora Tirant Lo Blanch para verificar a possibilidade de publicar nova obra.

2. Posse do Professor Eugênio Raúl Zaffaroni
O Presidente Marcio Barandier lembrou que hoje, às 15h, ocorrerá no IAB a cerimônia para a entrega do título de sócio benemérito e posse do Professor Eugenio Raúl Zaffaroni, jurista e magistrado argentino, exortando os membros da CPDP a comparecerem ao ato, por se tratar de um momento histórico para o Instituto.

3. Votação de parecer. Indicação nº 01/2021 – Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados para Segurança Pública e Persecução Penal

Relatoras: Dras. Maíra Fernandes, Fernanda Prates e Daniela Megiollaro

Diante das ponderações apresentadas na reunião realizada no último dia 11/03/2022 pelo Dr. Renato Tonini, pelo Dr. Tiago Lins e Silva, pelo Dr. Rodrigo Machado, pela Dra. Carmela Grune e pelo Dr. João Carlos Castellar, no sentido de serem abordados alguns aspectos adicionais do Anteprojeto, as relatoras concordaram em revisitar o parecer, reapresentando-o na presente data.
Parecer aprovado, à unanimidade, com ressalva de mudança de redação do artigo 7º, nos termos propostos pelo Dr. Rodrigo Machado, quais sejam:

Art. 7. No tratamento de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve distinguir, claramente, e qualificar, ainda que previamente, as diferentes categorias de titulares dos dados para fins de proteção de seus direitos individuais, especialmente:
I – pessoas em relação às quais existem indícios fidedignos ou suficientes de que cometeram uma infração penal;
II – pessoas sujeitas a quaisquer atividades de inteligência investigativa ou probatória que apure manifestação e preparação para a prática de crime;
III – pessoas processadas pela prática de infração penal;
IV – pessoas condenadas definitivamente pela prática de infração penal;
V – vítimas de uma infração penal ou pessoas em relação às quais fatos concretos coletados por atividade investigativa (oculta ou não) ou probatória indicam que serão vítimas de uma infração penal; e
VI – outras pessoas, tais como testemunhas, pessoas que possam fornecer informações, ou contatos ou associados, por fato concreto coletado em investigação preliminar (oculta ou não) e processual, das pessoas referidas nos incisos I a V.

§1º - Atividade de inteligência deve ser compreendida como qualquer ato de investigação, preliminar ou processual, oculto ou não, de natureza criminal ou de quaisquer outros caráteres, realizado por órgãos públicos ou privados.
§2º - A desobediência, dolosa ou culposa, às regras estabelecidas no caput tornará absolutamente nulos todos os atos investigativos e atos de prova praticados e, consequentemente, imprestáveis todas informações coletadas, sendo, obrigatoriamente, desentranhados dos procedimentos e processos correlatos.
§3º - As pessoas que manipularem os dados pessoais em descumprimento das determinações legais estarão sujeitas às responsabilizações pertinentes.

Foi aprovada também a inclusão no parecer de referência expressa à Agenda 2030 da ONU.


Foi aprovada, ainda, sugestão do Dr. Fernando Henrique Cardoso de provocar discussão posterior de sanções penais e administrativas ao agente de tratamento e às atividades de inteligência e de persecução penal pelas situações descritas nas categorias "uso inexato de dados" e "tratou dados pessoais de forma ilícita", dispostos no art. 8º, parágrafo único.

Além disso, foi aprovada sugestão do Dr. Marcio Barandier no sentido de a conclusão do parecer ser mais enfática quanto às ressalvas ao Anteprojeto.

As relatoras concordaram com todas as alterações propostas e providenciarão os respectivos ajustes. Com isso, restou deliberado que a versão final agora circulará apenas no grupo de WhatsApp e de e-mail da CPDP e, em seguida, será encaminhada ao Plenário.

Encerramento

Ao final, às 12h, agradecendo a prestigiosa presença e participação de todos, o Dr. MÁRCIO BARANDIER deu os trabalhos por encerrados, sendo lavrada a presente Ata, que será por ele assinada juntamente com o Dr. RICARDO PIERI.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.

MARCIO BARANDIER
PRESIDENTE DA COMISSÃO

RICARDO PIERI
2º VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO

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