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Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Por Sérgio Rodas



Mais de 70% das prisões em flagrante por tráfico de drogas têm apenas um tipo de testemunha: os policiais que participaram da operação. E 91% dos processos decorrentes dessas detenções terminam com condenação. O problema, para quem estuda a área, é que prender e condenar com base, principalmente, em depoimentos de agentes viola o contraditório e a ampla defesa, tornando quase impossível a absolvição de um acusado.

Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.

No estudo intitulado Prisão provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo, o NEV-USP analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes na capital paulista referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011. Eles representaram 70% do total desse tipo de detenções no período.

Já Valois examinou 250 documentos como esses em 2015, sendo 50 de cada uma das seguintes cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília. O juiz usou os 50 primeiros autos de flagrante relacionados a tráfico de drogas que encontrou nos cartórios das varas criminais de tais capitais. A sua tese de doutorado virou o livro O direito penal da guerra às drogas (D’Plácido).

Policiais que fazem abordagem são tratados como testemunhas nos processos.
Divulgação

Ambas as pesquisas chegaram ao mesmo número: 74% dos autos contaram apenas com o depoimento dos policiais que fizeram a prisão. Sem outros relatos, o delegado dificilmente relaxa o flagrante. Tanto que em 86,64% dos casos acompanhados pelo NEV-USP, o acusado respondeu ao processo preso.

O artigo 304, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a lavratura do auto de prisão em flagrante sem testemunhas civis apenas em casos excepcionais. Só que isso virou regra. Uma vez que raramente as detenções possuem outras provas do crime — o NEV-USP aponta que 85% dos autos não têm fotos — e que eventuais apreensões de drogas não comprovam o dolo da conduta, os acusados acabam ficando presos quase que exclusivamente pela palavra dos policiais.

E mais: eles terminam por ser condenados na grande maioria dos casos, embora o artigo 155 do CPP estabeleça que o juiz não pode “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Nos 604 processos criminais decorrentes dos autos de prisão em flagrante sem testemunhas civis que o NEV-USP acompanhou, os réus foram condenados em 91% dos casos. Em 6% deles houve desclassificação, e, em 3%, absolvição. Os EUA têm percentual similar: acusados por tráfico são condenados em 93% das ações, conforme o Bureau of Justice Statistics, órgão do Departamento de Justiça.

A jurisprudência brasileira tem respaldado as prisões e condenações só fundadas em relatos de policiais. No julgamento do Habeas Corpus 76.557, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver irregularidade no fato de o policial que participou da operação ser testemunha. De acordo com os ministros, isso não caracterização suspeição ou impedimento do agente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, consolidou a interpretação na Súmula 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.

O NEV-USP também indica que em 94,76% das condenações os juízes impõem pena de prisão, mesmo com 58,73% das punições sendo abaixo de quatro anos — o que autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto ou a imposição de punições restritivas de direitos se o sentenciado não for reincidente nem integrar organização criminosa.

Dessa maneira, não surpreende que 28% dos detentos brasileiros estejam detrás das grades por tráfico de drogas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 é o crime que mais contribui para superlotação (taxa de ocupação de 167%) e para o déficit de 250.318 vagas de sistema carcerário.

Defesa fragilizada
No entanto, basear prisões e condenações quase exclusivamente em depoimentos de policiais viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afinal, se foram os agentes que fizeram a detenção, como eles iriam testemunhar objetivamente sobre seus próprios atos?

Para Técio Lins e Silva, Justiça Criminal deixou de seguir os ensinamentos dos magistrados da metade do século XX.

Para o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o criminalista Técio Lins e Silva, a prova policial é insuficiente para gerar prisões e condenações. E esse era o entendimento que prevalecia antigamente na doutrina e jurisprudência, relata o criminalista. 

“Uma consulta na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal permite encontrar [o então ministro] Aliomar Baleeiro dando Habeas Corpus para trancar processos e anular condenações fundadas exclusivamente na prova policial. Só que o preconceito na Justiça Criminal ficou tão gigantesco que a possibilidade de ser absolvido no crime de drogas é quase impossível. O acusado de tráfico já começa o processo condenado, independentemente de haver prova ou não”, acusa.

Treinado sob a ideologia da guerra às drogas, que usa os entorpecentes como bode expiatório para outros problemas sociais, e agindo sob constante tensão, é raro que um policial possa ser considerado uma testemunha imparcial, afirma Valois em seu livro.

Por ter participado da abordagem, da prisão, o policial não deveria ser ouvido como testemunha, e sim como informante, opina o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho. O status é semelhante ao da vítima na ação, e se baseia no pressuposto de que a testemunha deve ter um distanciamento mínimo do fato, de forma a formar uma visão razoavelmente crítica sobre ele. Assim, diminuiria o peso do relato do agente no processo.  

O argumento é semelhante àquele que defende que juiz que conduz investigação não pode julgar o caso. Isso porque o magistrado perderia a imparcialidade, e ficaria incompatível para avaliar adequadamente os pontos levantados pelas partes. Inclusive, essa é uma crítica comum ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro. Há quem sustente que, ao presidir as apurações da operação “lava jato”, autorizando prisões preventivas e interceptações telefônicas, Moro tenderia a direcionar as sentenças para validar suas medidas anteriores.   

Já nas autuações por tráfico de drogas é difícil reverter o depoimento dos policiais, afinal, eles têm fé pública. Mas a situação fica ainda mais complicada se o acusado for negro e pobre, ressalta a ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes.

“Essas prisões têm tudo a ver em relação ao lugar onde houve a apreensão da droga. Como a lei não distingue precisamente uso de tráfico, uma mesma quantidade de droga apreendida no Complexo do Alemão [na Zona Norte do Rio] e na Rua Farme de Amoedo [em Ipanema, na Zona Sul do Rio] pode gerar um registro de tráfico no primeiro caso e um de uso no segundo. Então, tem muito a ver com o CEP, a cor, com o nível social do abordado”, diz a advogada.

Outro lado
Nem todos veem problemas em prisões e condenações por tráfico de drogas apenas com testemunhas policiais. Na visão do advogado criminalista Bruno Rodrigues, os juízes não se baseiam só na narrativa dos agentes, mas também na quantidade de droga apreendida e na forma como ela estava empacotada. De qualquer forma, ele acredita que a palavra dos policiais deve ter o mesmo peso do que a dos depoentes civis.

O procurador de Justiça de São Paulo Márcio Sérgio Christino, que já conduziu diversas investigações e processos sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC), sustenta que a maioria dos casos só tem testemunhas policiais devido à dificuldade de convencer alguém a depor contra um traficante. “Por acaso alguém acha que é viável procurar uma testemunha que deponha contra o traficante, sem que o Estado lhes nenhum tipo especial de defesa? Os dados dela ficam no processo. Mesmo que sejam riscados, eles vão ser visíveis para o advogado de defesa”. Ele garante não haver violação do direito de defesa, pois os procuradores do acusado poderão expor sua versão na ação.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/74-prisoes-trafico-apenas-policiais-testemunhas

A desembargadora Kenarik Boujikian recebeu pena de censura do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por ter expedido alvarás de soltura para 10 réus que estavam presos preventivamente há mais tempo do que a pena estabelecida na sentença, seguindo os princípios jurídicos. Por 15 votos a 9, os desembargadores avaliaram que em pelo menos três ocasiões a juíza não adotou “cautelas mínimas” antes de expedir os alvarás. Kenarik fica impedida de ser promovida por merecimento, por um ano.


Desembargadora Kenarik Boujikian recebeu a solidariedade de diversos juristas
Desde que sentença foi divulgada, a juíza recebeu centenas de mensagens de apoio em seu perfil pessoal no Facebook. Os apoiadores criaram a hashtag #somostodoskenarik. Conhecida por sua atuação na defesa dos direitos humanos e por ser uma das fundadoras da Associação Juízes para a Democracia (AJD), a magistrada foi acusada de "usurpar a competência do juízo" com sua decisão. Os alvarás de soltura foram concedidos por Kenarik na condição de relatora dos processos, sem que a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça analisasse os casos.

Em reportagem publicada no site Justificando, a advogada criminalista integrante do Instituto dos Advogados Brasileiros, Maíra Fernandes, demonstrou perplexidade. “Quando uma juíza é condenada por seus pares por fazer justiça, realmente, perdemos as esperanças em dias melhores…”, comentou a advogada. Para ela, a decisão do TJ-SP “espelha a lógica de um Poder Judiciário cada vez mais conservador, perseguidor e injusto”.

A professora Soraia da Rosa Mendes, também criticou a decisão. “Agora quem emite a censura somos nós, juízas, promotoras, defensoras públicas, professoras, cidadãs, mulheres. Porque somos solidárias. Porque mexeu com a Kenarik mexeu com todas!“

O Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo aposentado e Advogado Roberto Tardelli afirmou que o crime de Kenarik foi transcender a mediocridade de seus algozes – “Ela se eternizará, ao contrário de seus algozes, que somente sobreviverão nos retratos descoloridos dos mortos nos corredores do TJ”.

O comentário do professor de Direito Processual Penal na UFRJ, Geraldo Prado, gerou grande repercussão nas redes sociais. Prado disse que considera a juíza merecedora de “admiração e profundo respeito”.

“Todos querem ser julgados por juízes imparciais, que restabeleçam prontamente a liberdade violada. Não são muitos, todavia, que aceitam uma juíza que atue dessa maneira na tutela dos direitos fundamentais do Outro. Feliz da sociedade que tem a Kenarik Boujikian como paradigma de magistrada. A punição por fazer justiça apenas reafirma a condição brutalmente desigual de nossa sociedade, incentivando os grandes juízes e juízas brasileiros a romperem com as práticas que, fundadas na força, carecem por completo de legitimidade. Kenarik não conta apenas com minha solidariedade. Ela é merecedora de admiração e profundo respeito, porque ao ser magistrada em circunstâncias adversas segue inspirando gerações de colegas”, disse ele.

Para o juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Semer, “alguém que tem passado a carreira para nós mostrar a importância de uma judicatura independente e garantidora de direitos, como é o papel que a Constituição reservou para nós“. Semer ainda disse que sente orgulho de estar ao lado da juíza em todos os momentos, “em especial quando age em nome da liberdade e até mesmo quando é punida por isto. Toda força à Kenarik. E à luta dos magistrados por sua independência e pelos direitos dos que mais necessitam dos juízes“, completou.

Kenarik foi processada em agosto de 2015 por um de seus colegas, Amaro José Thomé Filho, revisor dos processos. Segundo ele, os recursos não apresentavam informações suficientes para caracterizar prisões ilegais, o que obrigaria Kenarik a ouvir os demais integrantes do colegiado antes de ter mandado soltar os acusados.

O processo administrativo apontou 11 irregularidades no caso. O relator, Beretta da Silveira, viu problemas em cinco deles: o fato de alguns dos presos já terem conseguido execução penal ou estarem foragidos, e três casos em que ainda havia recursos pendentes do Ministério Público, o que exigiria análise dos demais membros da câmara. Apesar disso, Silveira reconheceu que o princípio da colegialidade não é absoluto.

O julgamento começou em novembro de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do desembargador Antonio Carlos Malheiros, que votou contra a pena de censura para a magistrada. Malheiros defendeu que não havia motivos suficientes para responsabilizar a juíza, com base na independência dos magistrados e na ausência de dolo ou culpa. O desembargador Sérgio Rui seguiu entendimento semelhante.

O advogado de Kenarik, Igor Tamasauskas, avalia recorrer ao Conselho Nacional de Justiça. Em sustentação oral no Órgão Especial, o advogado defendeu que não houve má-fé, mas apenas motivação com base no “mais puro exercício da função jurisdicional”.

A trajetória de Kenarik é marcada pela defesa dos direitos humanos. Em novembro de 2013, por exemplo, quando o juiz que coordenava as detenções dos réus do chamado mensalão foi afastado da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal após desentendimento com o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, a magistrada assinou uma nota na qual criticava o “coronelismo judiciário”, caso se comprovasse que Barbosa tivesse forçado a saída do juiz. Na época, o Tribunal negou qualquer problema entre os dois.

“Tudo indica que as decisões da sra. Kenarik, questionadas na Corregedoria, embora legais e justas, confrontam-se com a mentalidade punitivista e encarceradora de outros membros do Tribunal de Justiça de São Paulo – infelizmente, muito presente em todo o nosso sistema de justiça criminal”, afirmou a Pastoral Carcerária em nota, pouco antes da primeira sessão para julgar Kenarik, em janeiro de 2016. “Observa-se que alguns operadores do Direito, em total desacordo com os direitos e garantias fundamentais, promovem obstinadamente a pena de prisão como panaceia dos problemas sociais, dentre eles a violência urbana. Fazem da prisão regra, quando ela deveria ser exceção (ultima ratio), como prevê o nosso ordenamento jurídico.”

O Brasil apresenta a maior taxa de crescimento da população prisional, atualmente a quarta maior do mundo, com 607.731 pessoas presas em 2014, de acordo com dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (MJ). O total só é inferior à quantidade de presos nos Estados Unidos, na China e na Rússia.

Levando em conta dos dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais (ICPS, na sigla em inglês), do King’s College, de Londres, a situação seria ainda mais alarmante: com 715,6 mil pessoas presas, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (com 2,2 milhões) e China (1,7 milhão).

Fonte: Rede Brasil Atual e Justificando - http://www.vermelho.org.br/noticia/293221-1
A missa de sétimo dia em memória da desembargadora federal Salete Maccalóz será realizada nesta quarta-feira (8/2), às 10h, na Matriz de Santa Rita, localizada no Largo de Santa Rita esquina com a Rua Miguel Couto, no Centro do Rio de Janeiro.
Segunda, 06 Fevereiro 2017 12:52

Coração universal. Que tal?

Data: 3 de fevereiro de 2017
Autor: Dra. Deborah Prates



A nossa Convenção de Nova Iorque consagrou o princípio do desenho universal, valendo dizer a idealização de ambientes, serviços, produtos e programas que possam ser usados, com muito conforto e com igual oportunidade, pela maioria esmagadora dos seres humanos.

A maravilha descrita somente terá sucesso se o coração humano igualmente for universal, ou seja, se a população tiver a grandeza de enxergar e acolher as diversidades de modo democrático, isonômico. A coletividade há que entender que as diversidades são como são e não como ela gostaria que fosse! Mas, de qual pedagogia iríamos nos valer para conquistar esse feito?

O desafio hodierno é instigar a sociedade para que reveja os defasados conceitos e preconceitos, de modo a, solidariamente, promover a verdadeira inclusão social.

Poxa, como seria bacana se, por exemplo, as pessoas com deficiência dessem o pontapé inicial e passassem a procurar os demais humanos excluídos socialmente, objetivando dialogar com esses outros sobre a opressão, ou vice-versa. Afinal, esta é suportada por todos nós. Eis o flagrante elo em comum com os integrantes desse sofrido conjunto de pessoas.

Então, com a harmonia e o encontro de ideias comuns agregaríamos, com sabedoria, na luta contra o uso da violência pela sociedade para nos sufocar e demonstrar autoridade, tirania, tão-só porque fugimos a fôrma da indústria da moda ditada pelo selvagem capitalismo que sugou os nossos cérebros faz mais de 200 anos. O ser que habita um corpo diferente do que é tido como padrão está excluído!

Essa sujeição, imposta contra nós pela coletividade, que caracteriza um injusto domínio pela força física e/ou psicológica, faz com que nos sintamos reprimidos, humilhados, sem forças nem vontade para reagir a essas inenarráveis condutas fascistas. Em inúmeras vezes os excluídos sentem-se quase humanos, apenas pela cor da pele (racismo), ou porque são imigrantes (xenofobia), ou pelas deficiências (pessoas com deficiência), ou pela idade (idosos), ou por serem mulheres (desigualdade por gênero), ou por serem de religiões distintas (intolerância religiosa), etc. Tudo por conta do preconceito e seguida discriminação que nos é imposta pelos humanos que se acham privilegiados, superiores. Esses sentem-se seres supremos!

Fato incontroverso é que o ser humano deixou de pensar e, por isso, vem sendo conduzido, tocado, como rebanho. Lembro-me, nesse momento, das ovelhas que precisam, obrigatoriamente, de um pastor, com o poder de seu cajado nas mãos, para protegê-las. Daí, quando o ambiente está calmo, sereno, com os lobos distantes e com as ingênuas ovelhas pastando, está o pastor com o seu cajado a dominar o pedaço. Pobre rebanho! Seríamos nós excluídos, quer dizer as ovelhas diferentes tidas como desgarradas ou marginalizadas? Quem é o nosso pastor? Quem somos nós?

Pois é, a opressão social faz com que os cidadãos percam as respectivas identidades e, sufocados, pisados, passem a ser outras pessoas contra as próprias vontades.

Modernamente o diálogo pode ir muito além da tradicional forma presencial, como, por ilustração, as ferramentas digitais, tais como o blog e o e-mail, e as redes sociais, etc. Assim, não tenho dúvida de que a nossa união – presencial ou virtual – nos dará forças para articular um processo ininterrupto de troca em que múltiplas vozes co-construirão o novo conhecimento acerca das diversidades.

Cristalino está que isoladamente, melhor dizendo, cada qual no seu quadrado, não está surtindo o efeito que precisamos na desconstrução dos horríveis preconceitos que a população perpetua relativamente aos diferentes. Para que essa triste evidência seja transformada se faz necessário que mudemos a visão monológica da conversa para a visão dialógica.

Enquanto estivermos falando para o espelho não interagiremos o eu com o outro, razão porque não provocaremos a alteridade. Verdadeiramente será com a ideia da unidade, comunhão, que atingiremos a consciência humana.

A mais linda poesia que o ser humano já escreveu, na minha opinião, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU – 1948). Contudo, poucos a leem, sendo que muitos que o fazem não a entendem. Raros são os que sabem que a nossa Carta Cidadã a recepcionou, pelo que está o Brasil obrigado a cumpri-la. À vista disso é que o Brasil tornou-se uma Terra sem lei. Rasgamos a Constituição da República e, como consequência, terminamos com o Estado Democrático de Direito. Já pensaram?

Pois é, colocar o dedo na ferida é muito doído. Todavia, necessário para sairmos desse estado de torpor.

Com o presente artigo venho convidar a todos a refletirem sobre as ideias aqui contidas e, depois, praticarem sucessivos exercícios de acessibilidade atitudinal, a fim de concluírem pela ressignificação dos humanos diferentes. Somente através da educação dialógica é que conseguiremos um coração universal.

Lutemos pela INCLUSÃO SOCIAL já!

Deborah Prates é advogada inscrita e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde integra a Comissão de Direitos Humanos. É a única pessoa com deficiência a compor o IAB em 173 anos de existência. Como ativista da causa das pessoas com deficiência e feminista é autora do livro: Acessibilidade Atitudinal, editado pela Gramma Editora em 2015.

Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/03/coracao-universal-que-tal/
Segunda, 09 Janeiro 2017 13:12

Massacre nos presídios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais vão levar à Corte Interamericana de Direitos Humanos os massacres ocorridos em Roraima e no Amazonas. O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, afirma que o objetivo da atuação na Corte Interamericana é fazer com que os estados tomem as providências necessárias para garantir a aplicação das leis e o Estado Democrático de Direito.






Para o presidente do Conselho Federal da OAB Claudio Lamachia, massacres exemplificam a falência da política prisional no Brasil.
A OAB irá articular, junto com as seccionais, uma agenda de vistoria nos presídios que se encontram em estado mais crítico em todo o país, o que deve ocorrer ao longo do primeiro trimestre.

Em um vídeo divulgado pelo WhatsApp, Lamachia afirma que os casos exemplificam a “total falência do estado brasileiro na administração do sistema prisional. Estamos diante de um colapso do sistema prisional, algo deve ser feito imediatamente. Essas tragédias ferem os princípios básicos do Estado Democrático de Direito”.

O Estado brasileiro já responde ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos por violações nas unidades prisionais do Rio Grande do Sul (Presídio Central de Porto Alegre), Rondônia (Urso Branco), Pernambuco (Aníbal Bruno) e Maranhão (Pedrinhas), além de São Paulo (Parque São Lucas).

Integrantes da sociedade
Outra entidade de classe que se manifestou foi o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). "Ainda que privados de liberdade, homens e mulheres condenados fazem parte da nossa sociedade e merecem tratamento compatível com a dignidade humana enquanto estão sob a custódia do Estado", diz a entidade. E continua: "Mesmo que se atribuam tais rebeliões a uma ‘guerra de facções’, condições carcerárias sub-humanas, notadamente a superlotação, são fatores que favorecem os distúrbios entre detentos e entre estes e a administração prisional, o que, não raro, implica na perda de vidas. O IAB se solidariza com as famílias enlutadas e repudia o menoscabo com que vem sendo tratada a questão penitenciária".
À altura das suas tradições bicentenárias, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na vanguarda do Direito desde 1843, travou intensas lutas no decorrer de 2016 em defesa do Estado Democrático de Direito, flagrantemente ameaçado por decisões judiciais que, sob o pretexto de promover o combate à corrupção, vêm desprezando preceitos constitucionais, inclusive cláusulas pétreas, como o princípio da presunção da inocência, e pisoteando garantias consagradas pela Constituição cidadã promulgada em 1988, como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em razão dos distúrbios decorrentes das manifestações que estão ocorrendo no Centro, está cancelada a programação da tarde desta terça-feira (6/12) em comemoração ao Bicentenário de Augusto de Freitas.
Segunda, 05 Dezembro 2016 16:57

Folha do IAB 136

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Propostas inicialmente pelo Ministério Público Federal, as “10 medidas contra a corrupção” vêm sofrendo intensas mudanças desde que foi levada à Câmara dos Deputados. Nessa semana, a cada relatório aprovado, muitas figuras saíam de cena, enquanto outras entravam, tornando o cenário instável e suscetível a qualquer alteração até a aprovação definitiva, além de contribuir para a desinformação sobre o tema.

Atualmente, algumas figuras clássicas das dez medidas estão fora do pacote a ser aprovado, como a restrição ao habeas corpus e a admissão das provas ilícitas. Pontos fundamentais de críticas pelos mais diversos setores, essas medidas foram descartadas pelo projeto de lei substitutivo, o qual é uma alternativa proposta por parlamentares à discussão original. Se ele não for aprovado pela Câmara, vota-se o primeiro projeto.

Plea Bargain

No projeto substitutivo, algumas figuras causam intensa preocupação. É o caso, por exemplo, do plea bargain, isto é, a negociação de pena entre acusação e réu antes de começar um processo criminal. Tal figura é trazida muitas vezes em filmes norte-americanos, que abordam a questão que se tornou uma das principais catalisadoras do hiper encarceramento do país.

Para o Juiz de Direito Rubens Casara, o projeto tenta introduzir no país algo que fracassou e está sendo abandonado no exterior. “Esse modelo de “acordo”, no qual a vontade de uma das partes é viciada pela coação consistente na ameaça de uma pena mais grave, fez parte do projeto que gerou o grande encarceramento nos Estados Unidos da América, país em que a liberdade é tratada na lógica neoliberal como mais uma mercadoria.


“Lá a maioria dos estudiosos percebeu que não deu certo, aqui querem importar essa fórmula ineficaz e perversa”, complementa.

Para Antônio Pedro Melchior, Advogado Criminalista e Professor na Escola da Magistratura do Rio Janeiro, a Justiça Criminal negocial do Brasil está totalmente fora de controle, com delações sendo utilizadas como formas de sair da prisão. O estabelecimento do plea bargain em massa significaria uma profunda crise no sistema punitivo brasileiro.

"É o fim do Processo Penal como exercício da jurisdição, porque a gente sabe como essas negociações entre acusado e MP funcionam", argumenta.

Reintrodução de um serviço de inteligência para apurar denúncia de corrupção

Outra questão que sequer foi debatida mas consta no projeto atual é o chamado “Programa de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesses Público”, que institui Comissões de Recebimento de Relatos, que são todo um aparato de recebimento de denúncias de corrupção e que os processo de forma um tanto quanto sigilosa, para, caso entenda como relevante, encaminhar aos órgãos de acusação. Os membros dessa comissão julgadora teriam mandato de no mínimo dois anos e poderiam analisar denúncias de qualquer um do povo.

Para a Advogada Criminalista Maíra Machado, essa espécie de Tribunal se assemelha muito ao SNI (Sistema Nacional de Informações). “É mais uma proposta absurda em nome da guerra anti corrupção. Essa proposta, ao que parece, Reintroduz o Serviço Nacional de Informações, mas de modo melhor estruturado”.

SNI era um departamento de inteligência da época do governo militar que processava casos internos em setores públicos para averiguar alguma denúncia de corrupção, como também para servir ao patrulhamento ideológico. O serviço foi extinto na redemocratização.

Recompensa para os delatores

Um ponto de destaque é a recompensa em dinheiro para delatores, os quais podem ser qualquer um do povo e nem precisa ter relação com a causa. “Parece Velho Oeste”, afirma Victoria de Sulocki, Presidenta da comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Ou seja, alguém diz algo sobre algum suposto esquema e se vier uma condenação, essa pessoa recebe de 10 a 20% do valor recuperado.

Ela explica que o que está sendo implantado é “copia e cola” do modelo norte-americano. Ocorre que se as 10 medidas quase não tiveram debate, estas então não tiveram absolutamente nenhum, ainda que introduzem na legislação profundas mudanças que implicam diretamente na vida das pessoas.

Anistia para o caixa 2, Aumentos de penas e fim da prescrição

A única medida que é consenso de conhecimento é a anistia do caixa dois para políticos, o que tem sofrido uma série de críticas. Ocorre que isso é apenas uma minúscula parte do projeto que ainda aumenta as penas de crimes, medida essa historicamente ineficiente no combate a qualquer crime que seja, além do fim da prescrição.

A prescrição é a punição ao Estado pela vagareza no exercício do direito de punir alguém. Quando se é processado criminalmente, a pessoa não pode responder ao processo durante toda sua vida, pois a angústia traduziria-se numa pena perpétua. Além disso, é direito tanto do acusado, como também de toda sociedade que o processo judicial tenha uma duração razoável e a prescrição atua justamente para estimular que a discussão ocorra dentro de um tempo aceitável.

O que o projeto faz é justamente adotar uma série de impeditivos e relativizações da prescrição que acabam por eliminá-la por completo, sob o argumento de que o processo se estende por “chicana” e recursos infinitos de advogados.

Para o Professor René Ariel Dotti, da Universidade Federal do Paraná, trata-se da "mutilação do instituto da prescrição". Em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Dotti rebateu a justificativa utilizada para acabar com a prescrição. "O disparate desse discurso omite o fato de que tal manobra pode e deve ser obstada por um magistrado atento e um Ministério Público diligente."

Ninguém sabe o que está sendo votado

Em uma semana, mais de três relatórios com conteúdos diferentes foram votados, levando obviamente a uma desinformação generalizada. O conteúdo desta notícia, por exemplo, destina-se ao último substitutivo aprovado, sendo que tudo pode ser alterado em um próximo eventual, retornando, inclusive, as tão criticadas medidas originais.

Para Victoria, essa desinformação é proposital para desfocar o debate e as críticas ao projeto que fatalmente será aprovado sem nenhum debate. Para ela, embora criminalistas em geral só tenham a lamentar com esse episódio.

*Publicado originalmente no Justificando
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