OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!

Emanuel Soledade
Domingo, 21 Fevereiro 2016 01:00
Magistrados e entidades da advocacia divergem sobre decisão do Supremo
20 de fevereiro de 2016, 13h40
A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisão do réu antes de todas as possibilidades de recursos estarem esgotadas continua a gerar polêmica no meio jurídico. Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestaram apoio à medida, enquanto que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) se dizem preocupados com as consequências do novo entendimento.
A decisão não tem efeito vinculante, pois foi tomada para um único caso, de um único réu. No entanto, já foi citada como precedente na última sexta-feira (19/2), quando foi determinada a prisão do ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP), condenado em segunda instância.
Relator do acórdão que foi confirmado pelo STF no HC 126.296, o desembargador Luis Soares de Mello Neto, do TJ-SP, crê que o entendimento dará maior agilidade no cumprimento das decisões. "Esse julgamento é importantíssimo para que seja garantida a efetividade do processo penal brasileiro. Atualmente, o que se vê é a existência de uma infinidade de recursos, que, somada a outros fatores, como o abarrotamento de processos nos fóruns e a falta de recursos humanos suficientes para canalizar essa demanda, acabam acarretando em uma morosidade processual preocupante e inaceitável."
O desembargador Renato de Salles Abreu Filho, também do TJ-SP, enxerga a mudança como positiva, porque prestigia as decisões de primeiro e segundo grau, além de possuir um aspecto social. "Hoje a sociedade não compreende o nosso sistema recursal e o excessivo número de processos no Judiciário brasileiro amarga uma sensação de impunidade", afirma.
Retrocesso inaceitável Já para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro trata-se de retrocesso que fere a liberdade dos brasileiros. "O aceno do STF a uma opinião pública cuja agenda desconsidera o incremento de quase 600% da população prisional brasileira ao longo dos últimos 15 anos, sem que tal expansão tenha impactado significativamente nos índices de segurança pública, parece olvidar que os graves problemas sociais relacionados à violência urbana não passam pelas determinações jurídico-penais das quais o Supremo Tribunal Federal se valeu para decidir contra o texto constitucional expresso", escreveu a instituição.
Classificando a medida do STF de "retrocesso inaceitável", o Instituto dos Advogados Brasileiros ressaltou em nota que não há como recompensar o réu após lhe impor pena antes do fim do processo. "Não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do acusado que posteriormente teve seu recurso provido", disse a entidade.
Para o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados a jurisprudência é uma "inconcebível relativização do princípio da presunção de inocência". A organização pondera que o "devido processo legal e a ampla defesa, aliados à presunção de inocência, são alicerces fundamentais de qualquer sociedade moderna que se pretenda reconhecer como Estado Democrático de Direito".
Clique aqui para ler a nota do IAB. Clique aqui para ler a nota do Cesa. Clique aqui para ler a nota da Defensoria Pública do RJ.
A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisão do réu antes de todas as possibilidades de recursos estarem esgotadas continua a gerar polêmica no meio jurídico. Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestaram apoio à medida, enquanto que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) se dizem preocupados com as consequências do novo entendimento.
A decisão não tem efeito vinculante, pois foi tomada para um único caso, de um único réu. No entanto, já foi citada como precedente na última sexta-feira (19/2), quando foi determinada a prisão do ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP), condenado em segunda instância.
Relator do acórdão que foi confirmado pelo STF no HC 126.296, o desembargador Luis Soares de Mello Neto, do TJ-SP, crê que o entendimento dará maior agilidade no cumprimento das decisões. "Esse julgamento é importantíssimo para que seja garantida a efetividade do processo penal brasileiro. Atualmente, o que se vê é a existência de uma infinidade de recursos, que, somada a outros fatores, como o abarrotamento de processos nos fóruns e a falta de recursos humanos suficientes para canalizar essa demanda, acabam acarretando em uma morosidade processual preocupante e inaceitável."
O desembargador Renato de Salles Abreu Filho, também do TJ-SP, enxerga a mudança como positiva, porque prestigia as decisões de primeiro e segundo grau, além de possuir um aspecto social. "Hoje a sociedade não compreende o nosso sistema recursal e o excessivo número de processos no Judiciário brasileiro amarga uma sensação de impunidade", afirma.
Retrocesso inaceitável Já para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro trata-se de retrocesso que fere a liberdade dos brasileiros. "O aceno do STF a uma opinião pública cuja agenda desconsidera o incremento de quase 600% da população prisional brasileira ao longo dos últimos 15 anos, sem que tal expansão tenha impactado significativamente nos índices de segurança pública, parece olvidar que os graves problemas sociais relacionados à violência urbana não passam pelas determinações jurídico-penais das quais o Supremo Tribunal Federal se valeu para decidir contra o texto constitucional expresso", escreveu a instituição.
Classificando a medida do STF de "retrocesso inaceitável", o Instituto dos Advogados Brasileiros ressaltou em nota que não há como recompensar o réu após lhe impor pena antes do fim do processo. "Não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do acusado que posteriormente teve seu recurso provido", disse a entidade.
Para o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados a jurisprudência é uma "inconcebível relativização do princípio da presunção de inocência". A organização pondera que o "devido processo legal e a ampla defesa, aliados à presunção de inocência, são alicerces fundamentais de qualquer sociedade moderna que se pretenda reconhecer como Estado Democrático de Direito".
Clique aqui para ler a nota do IAB. Clique aqui para ler a nota do Cesa. Clique aqui para ler a nota da Defensoria Pública do RJ.
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Terça, 23 Fevereiro 2016 01:59
História do IAB contada em livro e vídeo
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Sábado, 20 Fevereiro 2016 00:54
História do IAB
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Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:13
Nota do IAB sobre a decisão do STF no HC 126.292-SP
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 126.292-SP O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. TÉCIO LINS E SILVA Presidente Nacional do IAB
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. TÉCIO LINS E SILVA Presidente Nacional do IAB
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Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:13
IAB considera retrocesso decisão do STF sobre execução provisória da pena
IAB CONSIDERA RETROCESSO DECISÃO DO STF SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de nota divulgada nesta quinta-feira (18/2), lamentou a decisão do STF, que considerou constitucional a execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. "A presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias", posicionou-se o IAB por meio da nota assinada pelo seu presidente nacional, Técio Lins e Silva.
Leia a íntegra da nota:
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)
SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC 126.292-SP
O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente Nacional do IAB
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de nota divulgada nesta quinta-feira (18/2), lamentou a decisão do STF, que considerou constitucional a execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. "A presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias", posicionou-se o IAB por meio da nota assinada pelo seu presidente nacional, Técio Lins e Silva.
Leia a íntegra da nota:
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)
SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC 126.292-SP
O Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB vem publicamente manifestar sua profunda preocupação e desalento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da execução provisória da pena após acórdão proferido em segundo grau de Jurisdição, mesmo que na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, portanto antes do trânsito em julgado da condenação, quando ainda não estabelecida a culpabilidade em sentido estrito, invertendo a lógica da Liberdade como regra democrática.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma escolha clara e inquebrantável emergiu, a de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo, dentre seus fundamentos, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1o., inciso III da CF88, iluminando os Direitos Fundamentais e suas garantias elencados no texto constitucional.
A Presunção de Inocência, expressa no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - além de prevista em diversas Declarações de Direitos do Homem e Convenções Internacionais, é direito fundamental de dimensão constitucional, e não mero tecnicismo jurídico que pode ser afastado via interpretação constitucional. É condicionante da atuação dos agentes estatais, dos diferentes Poderes. Possui natureza de princípio político, que conecta o Processo Penal com as escolhas político-constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Presunção de Inocência é princípio essencial do Processo Penal Democrático, configurando-se regra de tratamento processual no qual o sujeito acusado preserva seu Estado de Inocência até que uma sentença condenatória não mais passível de recurso firme a certeza jurídica de sua culpabilidade, não podendo uma acusação, em um primeiro momento, ou até mesmo uma condenação em segundo grau, "suspender" provisoriamente sua inocência e nem as garantias que a acompanham.
A decisão do Supremo Tribunal Federal se configura em retrocesso inaceitável, sobretudo quando se atenta para o fato de que na seara penal não existe execução de condenação que não seja definitiva. Providos os Recursos Especial ou Extraordinário, quem devolverá ao cidadão acusado o tempo executado provisoriamente? A pena foi cumprida, antecipadamente, e ilegalmente, eis que violou o estado de inocência do Acusado que posteriormente teve seu recurso provido.
A Presunção de Inocência é cláusula pétrea da Constituição da República e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a vulneração de Direitos Fundamentais e suas Garantias.
A decisão do Supremo Tribunal Federal lança mais uma ofensa contra o que deveria ser um intransponível limite aos desmesurados poderes punitivos do Estado, corroendo o Processo Penal Democrático, abrindo mais uma brecha, em última análise, contra o próprio Estado Democrático de Direito.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente Nacional do IAB
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Segunda, 22 Fevereiro 2016 23:12
Decisão do STF é um retrocesso inaceitável
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Sexta, 19 Fevereiro 2016 22:11
Para IAB, direitos fundamentais foram vulnerados
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Quarta, 17 Fevereiro 2016 22:10
Prende-se muito e mal mo Brasil
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