OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
É atribuição do Conselho Superior, conceder, bienalmente, a Medalha Teixeira de Freitas.
Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.
A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade s erá proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família.
Art. 63. De dois em dois anos, no período que vai de 1°. de maio a 15 de novembro, o Conselho Superior será convocado pelo Presidente, para indicar o jurista a quem se concederá a Medalha Teixeira de Freitas.
Art. 64. A Medalha Teixeira de Freitas não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.
Art. 65. Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.
Art. 66. Não será concedida mais de uma Medalha Teixeira de Freitas a cada biênio.
Art. 67. Qualquer membro do Conselho poderá, fundamentadamente, indicar nome para concessão da Medalha Teixeira de Freitas.
Parágrafo Único. Cada indicação constituirá um processo, podendo o Presidente designar Relator, para levar, em síntese, ao conhecimento do Conselho, os dados fundamentais pertinentes a cada candidato.
Art. 68. A Medalha Teixeira de Freitas somente será concedida se o escolhido obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes ou indicantes, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.
§ 1º Não alcançada na votação maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois nomes mais votados no primeiro turno, sendo agora bastante a maioria simples dos votos dos Conselheiros, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.
§ 2º Havendo somente uma indicação, uma vez não alcançada na votação maioria absoluta deixará de ser atribuída, naquele biênio, a Medalha Teixeira de Freitas.
Art. 69. A Medalha Teixeira de Freitas poderá ser concedida postumamente, fazendo-se a entrega à família do falecido ou a quem por ela indicado.
Art. 70. A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade será proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família (art. 69).
Art. 64. A Medalha Teixeira de Freitas não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.
Art. 65. Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.
Art. 66. Não será concedida mais de uma Medalha Teixeira de Freitas a cada biênio.
Art. 67. Qualquer membro do Conselho poderá, fundamentadamente, indicar nome para concessão da Medalha Teixeira de Freitas.
Parágrafo Único. Cada indicação constituirá um processo, podendo o Presidente designar Relator, para levar, em síntese, ao conhecimento do Conselho, os dados fundamentais pertinentes a cada candidato.
Art. 68. A Medalha Teixeira de Freitas somente será concedida se o escolhido obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes ou indicantes, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.
§ 1º Não alcançada na votação maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois nomes mais votados no primeiro turno, sendo agora bastante a maioria simples dos votos dos Conselheiros, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.
§ 2º Havendo somente uma indicação, uma vez não alcançada na votação maioria absoluta deixará de ser atribuída, naquele biênio, a Medalha Teixeira de Freitas.
Art. 69. A Medalha Teixeira de Freitas poderá ser concedida postumamente, fazendo-se a entrega à família do falecido ou a quem por ela indicado.
Art. 70. A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade será proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família (art. 69).