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Medalha Levi Carneiro


É atribuição do Conselho Superior, conceder, bienalmente, a Medalha Teixeira de Freitas.

Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.

A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade s erá proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família.
Art. 63. De dois em dois anos, no período que vai de 1°. de maio a 15 de novembro, o Conselho Superior será convocado pelo Presidente, para indicar o jurista a quem se concederá a Medalha Teixeira de Freitas.

Art. 64. A Medalha Teixeira de Freitas não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.

Art. 65. Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.

Art. 66. Não será concedida mais de uma Medalha Teixeira de Freitas a cada biênio.

Art. 67. Qualquer membro do Conselho poderá, fundamentadamente, indicar nome para concessão da Medalha Teixeira de Freitas.

Parágrafo Único. Cada indicação constituirá um processo, podendo o Presidente designar Relator, para levar, em síntese, ao conhecimento do Conselho, os dados fundamentais pertinentes a cada candidato.

Art. 68. A Medalha Teixeira de Freitas somente será concedida se o escolhido obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes ou indicantes, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.

§ 1º Não alcançada na votação maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois nomes mais votados no primeiro turno, sendo agora bastante a maioria simples dos votos dos Conselheiros, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.

§ 2º Havendo somente uma indicação, uma vez não alcançada na votação maioria absoluta deixará de ser atribuída, naquele biênio, a Medalha Teixeira de Freitas.

Art. 69. A Medalha Teixeira de Freitas poderá ser concedida postumamente, fazendo-se a entrega à família do falecido ou a quem por ela indicado.

Art. 70. A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade será proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família (art. 69).
 
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