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Quinta, 16 Agosto 2018 18:06

IAB considera inconstitucional lei de Pezão que alterou cobrança de ICMS sobre produtos importados

A Lei estadual 7.891/2018, sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, que alterou a forma de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados, é inconstitucional. Esta foi conclusão do parecer elaborado pelo relator Luiz Gustavo de França Rangel (foto), da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), e aprovado por unanimidade pelo plenário na sessão ordinária desta quarta-feira (15/8). “A lei apresenta vários vícios insanáveis de inconstitucionalidade”, afirmou o relator. Por sua sugestão, o IAB vai propor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil (OAB) que ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei no Supremo Tribunal Federal (STF). A OAB está entre as instituições legitimadas pela Constituição Federal para apresentar ADIs.

Pela nova lei, o ICMS sobre produtos importados que entram no País pelo território fluminense tem que ser recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da sua destinação final. “A lei estadual foi contra a Constituição Federal, segundo a qual pertence à União a competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, cabendo aos estados a competência suplementar, somente se inexistir lei federal”, explicou o advogado, que acrescentou: “Neste caso, há a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que definiu o recolhimento do ICMS para todos os estados e o Distrito Federal”.

Insegurança jurídica – De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, “a lei estadual feriu a Lei Kandir, segundo a qual empresas e pessoas físicas devem recolher ao estado em que estão estabelecidas ou domiciliadas o ICMS referente aos produtos por elas importados”. Para o advogado, “com a vigência da Lei Kandir, é incontestável que a lei do Rio de Janeiro é imprópria para tratar da matéria em questão”. Ainda de acordo com o relator, “resta clara a necessidade de haver um regramento único dessas normas gerais, sob pena de se instaurar uma multiplicidade de legislações estaduais conflitantes e, consequentemente, gerar insegurança jurídica”.

Segundo o advogado, a Lei 7.891/2018 também desrespeitou o princípio da anterioridade, ao estabelecer a entrada em vigor da mudança na data de sua publicação. “De acordo com o artigo 150 da Constituição Federal, o tributo só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu”, explicou.

Rangel apontou irregularidades na forma de aprovação da Lei estadual 7.891/2018, sancionada no dia 6 de março deste ano, como também do projeto de lei 3.531/2017, que a originou, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), presidente interino da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Conforme o relator, “o projeto de lei foi aprovado pela Alerj sem ser submetido a quatro comissões permanentes do parlamento, e a lei entrou em vigor um dia antes da republicação do PL acolhido pelo plenário, que ocorreu no dia 7 de março”.

Segundo o advogado, antes da votação no plenário da Alerj, o PL, “que também foi rejeitado integralmente pelo IAB”, deveria ter sido analisado pelas comissões de Constituição e Justiça; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
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