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Quinta, 10 Agosto 2023 02:22

IAB aponta inconsistências a respeito da arbitragem em artigo do PL que cria o Marco Legal das Garantias 

Luisa Bottrel Souza Luisa Bottrel Souza

A atribuição de competência aos tabeliães para atuar como árbitros, mediadores ou conciliadores foi apontada como inconsistente pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta quarta-feira (9/8). Em parecer aprovado, a entidade defende que o projeto de lei 4.188/21, que cria o Marco Legal das Garantias, suprima a emenda que propõe a certificação dos tabeliães para tais atividades. “Se busca, com uma redução truncada, equivocada e deficiente, uma reserva de mercado indesejada, já que há impedimentos e incompatibilidades no exercício da atribuição notarial com a questão do árbitro, nas questões envolvendo a serventia judicial da qual esse tabelião é titular”, justificou Luisa Bottrel Souza, que relatou a matéria com a consócia Carla Alcofra Tocantins.

Carla Alcofra Tocantins leu o parecer para o plenário

As autoras do parecer ainda destacaram que a emenda não condiz com o Marco Legal das Garantias e foi inserida nele durante a tramitação da proposta no Senado. “Não se entende a razão desse dispositivo. É uma jabuticaba que foi colocada em um projeto de lei tão importante”, disse Luisa Bottrel. O texto apreciado pela Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem do IAB ainda pontua a falta de legitimidade na proposta do projeto de exigir que os procedimentos de mediação e conciliação sejam instrumentalizados por escritura pública. A obrigatoriedade, segundo as relatoras, compromete o princípio da informalidade dos métodos em questão. 

“Como impor, àqueles que buscam a conciliação ou a mediação, o comparecimento ao cartório para que o procedimento seja instrumentalizado por escritura pública? Por certo, a escritura pública não deveria ser uma exigência, mas sim apenas uma possibilidade a ser avaliada pelas partes dentro do processo de solução de conflitos”, diz o parecer. O estudo da proposta ainda aponta que a conciliação e a mediação prestigiam a oralidade, sendo, portanto, atividades em que pouco se escreve e documenta. A exigência também compromete a primazia da confidencialidade, segundo Luisa Bottrel. 

Outro ponto condenado pelo parecer é a dualidade do texto legislativo, que dá a entender que o tabelião poderá optar pela arbitragem. De acordo com o parecer, isso fere o sistema do método. Em nenhuma hipótese o tabelião poderia escolher a arbitragem, “nem mesmo quando é ele quem está envolvido no conflito, porquanto a arbitragem é negócio jurídico bilateral, que carece de consenso”. Dessa forma, apenas as partes podem tomar tal decisão. As conclusões foram seguidas pelo autor da indicação que deu origem ao estudo, Rodrigo Garcia da Fonseca, que definiu o projeto como motivo de preocupação. “Ele também me parece ter uma constitucionalidade muito duvidosa”, completou. 

Rodrigo Garcia da Fonseca

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