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Quinta, 25 Agosto 2022 22:21

Decreto que regulamenta Lei do Superendividamento aumenta a pobreza, diz IAB

Claudio Pires Ferreira Claudio Pires Ferreira

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão desta quarta-feira (24/8), reconheceu a inconstitucionalidade, ilegalidade e inconveniência do Decreto 1.150/2022, que estabeleceu o valor mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Segundo o parecer do relator Claudio Pires Ferreira, da Comissão de Defesa do Consumidor, o decreto “contribui de modo inequívoco para a exclusão social do consumidor, com um mínimo existencial afrontoso e insuficiente à subsistência humana”.

O parecer foi elaborado a partir de uma indicação do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Vitor Sardas, que pediu urgência na aprovação da indicação e do parecer, uma vez que o Decreto 1.150/2022 entrará em vigor em 60 dias. O decreto teve o objetivo de regulamentar parte da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelecendo o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo vigente na data da sua publicação (R$ 303). O valor, afirma o relator, “revela-se absolutamente insuficiente para fazer frente às necessidades mínimas do cidadão, o que sinaliza para o aprofundamento da pobreza no País, aumentando consequentemente a desigualdade social”.

Vitor Sardas

Em vigor desde julho de 2021, a Lei do Superendividamento viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, promovendo alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. O texto aponta que qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantia seria o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém.

Dignidade – Para Claudio Pires Ferreira, o índice estabelecido no decreto “viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, além de contrariar a Lei 14.181/2021, sendo verdadeiro instrumento de fomento à pobreza, aprofundando, em decorrência disso, a desigualdade social, inviabilizando a própria subsistência do consumidor”. O relator argumenta, ainda, que o mínimo existencial não trata apenas de assegurar ao ser humano um “mínimo vital”, mas um mínimo de qualidade vida, “o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade”. 

Ele destaca que a Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), revela que 77,3% das famílias brasileiras fecharam o mês de abril com alguma dívida, sendo o maior índice da série histórica, cujo mapeamento começou em 2010.

Claudio Pires Ferreira lembrou também que o IAB já havia se manifestado sobre o conceito do mínimo existencial, em 21 de outubro de 2021. Na ocasião, foram aprovados pelo plenário os seguintes índices: A) para consumidores com renda de um a cinco salários, seja assegurado o mínimo existencial à razão de 65% a 70% de sua renda; B) Para os demais casos do plano de recuperação, seja assegurado o mínimo existencial à razão de 30% à 35% de sua renda.

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