A carência de critérios específicos para a qualificação de peritos judiciais, segundo a doutora em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Marcela Kohlbach, é uma realidade do Judiciário brasileiro. Como consequência, ela apontou que há uma defasagem no conhecimento mínimo do processo, mesmo a atividade pericial tendo especificidades em relação à atuação profissional em outras áreas. “Uma pesquisa revelou que só 14% dos peritos mostraram ter algum conhecimento em Direito Processual”, citou Kohlbach durante o evento Processo Civil: atualidades, estratégias e desafios, realizado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (29/5).
Segundo a especialista, embora existam cadastros de peritos nos tribunais, não há, por exemplo, a exigência de cursos de atualização ou formação que abordem não apenas aspectos técnicos, mas também questões processuais e procedimentais relevantes para a atuação pericial. “Cerca de 86% dos participantes da pesquisa confirmam a existência da disciplina de perícias à disposição na grade curricular no momento da graduação. O que mostra também uma necessidade de incremento da educação desses profissionais, já que 64% deles entenderam que o conhecimento processual e o probatórios são relevantes para a atuação como perito”, comentou Kohlbach.

Pedro Milioni e Adriana Brasil Guimarães
A abertura do evento foi feita pela 2ª vice-presidente do IAB, Adriana Brasil Guimarães, que apresentou um resumo da história da Casa de Montezuma, que é a entidade jurídica mais antiga das Américas. Ela explicou o funcionamento atual da instituição, que se dedica à difusão de conhecimento jurídico e auxílio no aprimoramento legislativo. “O IAB se configura como uma instituição de caráter eminentemente acadêmico. As comissões elaboram pareceres que servem de base para estudos e debates no Congresso”, disse ela.
Também participaram como palestrantes o mestre em Direito Processual pela Uerj Felipe Gonçalves; a pós-doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Priscila Seifert e o membro da Comissão de Direito Processual Civil do IAB Eduardo Kalache. A mediação foi conduzida pelo presidente da Comissão de Direito Processual Civil do IAB, Pedro Milioni.
Priscila Seifert falou do recurso da tutela de evidência e defendeu que esse é um dos instrumentos mais subutilizados pelos advogados desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC). Ela explicou que, durante muitos anos, a advocacia brasileira foi treinada a associar pedidos liminares à demonstração de urgência. Segundo Seifert, o CPC de 2015 modificou esse paradigma ao introduzir a tutela de evidência como uma alternativa que dispensa a demonstração de urgência.
“A evidência do direito, por si só, passou a ser critério suficiente para o deferimento de medida liminar. O legislador estabeleceu que, se o direito do cliente é substancial, a prova é sólida, o precedente é claro e a demonstração da urgência torna-se dispensável”, afirmou a advogada. Apesar da eficácia da ferramenta, ela lembrou que sua utilização, ainda hoje, é restrita: “Acredito que o motivo seja a ausência de instrução sobre seu uso estratégico”.
A subutilização de instrumentos trazidos pelo CPC de 2015 também foi comentada por Felipe Gonçalves, que abordou a produção antecipada de provas. Antes, o instituto possuía natureza cautelar e era utilizado apenas em caso de urgência, especialmente diante do risco de desaparecimento da prova. “O atual Código encampou a ideia de que o direito à prova não deve ser exercido apenas quando existir um direito de natureza condenatória ou declaratória. Ele tem direito autônomo porque as partes também são destinatárias das provas e podem querer valorar as consequências dessas provas”, explicou.
Ou seja, segundo Gonçalves, a prova não serve apenas ao juiz – ela tem valor próprio, independentemente da existência de um pedido condenatório ou declaratório. Em disputas predominantemente baseadas em fatos, o advogado pode primeiro buscar a produção da prova e somente depois decidir qual será a estratégia processual mais adequada. “Acho que esse é um mecanismo estratégico que não foi visualizado de forma adequada pelos operadores do Direito porque inverte o ônus”, comentou.

Eduardo Kalachi
Na palestra sobre a sistemática e o cabimento do agravo de instrumento, o advogado Eduardo Kalachi analisou as mudanças sofridas por esse recurso ao longo da evolução do processo civil brasileiro, com especial atenção às transformações introduzidas pelo CPC de 2015. Em 1973, o agravo de instrumento possuía cabimento muito amplo e podia ser interposto contra qualquer decisão interlocutória. “O advogado poderia optar pela sua interposição imediata ou apresentar o agravo de instrumento como uma preliminar de apelação, para que a matéria impugnada fosse decidida no futuro. Isso era uma questão de estratégia”, explicou.
Kalachi sustentou que, ao longo das décadas, diversas reformas legislativas tentaram solucionar problemas de excesso recursal e lentidão processual. Segundo ele, o sistema passou por sucessivas mudanças, incluindo a atribuição de efeito suspensivo pelo relator, a ampliação do uso do agravo retido e, posteriormente, a inversão da lógica recursal, tornando o agravo retido a regra e o agravo de instrumento a exceção. “No CPC de 2015, o legislador estabeleceu um rol taxativo de decisões interlocutórias que comportam um manejo de impugnação através do agravo de instrumento. A ideia era otimizar os trabalhos em segunda instância e dar a possibilidade de as partes impugnarem questões que o legislador entendia que eram mais relevantes”, sublinhou o palestrante.