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2025/2028

PL que restringe reconhecimento da filiação socioafetiva é inconstitucional, avalia IAB

Yannick Yves Andrade Robert

O projeto de lei 4.602/25, que restringe e limita o reconhecimento da filiação e do parentesco fundados exclusivamente na socioafetividade, foi avaliado como inconstitucional pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). O plenário da entidade aprovou parecer sobre o tema nesta quarta-feira (29/4). Segundo o documento, a proposta representa retrocesso na proteção jurídica da filiação socioafetiva. “É inconstitucional do ponto de vista material por violação direta ao princípio da igualdade, à proteção das famílias, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica”, diz o texto.

A proposta, de autoria do deputado federal Kim Kataguiri (Missão), altera o Código de Processo Penal e a Lei de Benefícios da Previdência Social, excluindo a obrigação de pagar ou receber alimentos para aqueles que tiverem vínculos socioafetivos. A iniciativa parte da premissa de que o parentesco socioafetivo careceria de lastro normativo, com vistas a preservar a segurança jurídica e a centralidade do vínculo biológico ou formal.

O advogado Yannick Yves Andrade Robert, que fez a relatoria do parecer pela Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões, destacou que a proposta é equivocada ao negar a autonomia jurídica da socioafetividade, já consolidada no ordenamento brasileiro. “A filiação socioafetiva não constitui inovação contemporânea, tampouco construção artificial do Direito moderno”, disse ele, ressaltando a vinculação à tradicional noção de posse do estado de filho.

O parecer também enfatiza que a Constituição de 1988 inaugurou um modelo plural de família, no qual a afetividade ocupa papel central. De acordo com Robert, a ordem constitucional consagrou a família como espaço de realização “existencial, afetiva e plural”, afastando modelos excludentes e reconhecendo diferentes formas de constituição familiar. Ele afirmou ainda que a tentativa de restringir a socioafetividade “gera grave instabilidade normativa, afetando milhares de vínculos já reconhecidos e consolidados”.

“O princípio da afetividade constitui vetor estruturante do Direito das Famílias contemporâneo, com diversas consequências, sendo o estabelecimento da parentalidade socioafetiva como forma de parentesco uma delas. Estabelecida a filiação socioafetiva, devem ser assegurados todos os direitos que lhe são decorrentes, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os filhos previsto expressamente no texto constitucional”, defendeu o relator.

O posicionamento do IAB também ressalta que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no reconhecimento da socioafetividade como fonte de filiação. Robert citou entendimento consolidado de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica”. O parecer conclui que o projeto de lei “representa inequívoco retrocesso social, ao tentar suprimir ou limitar direitos fundamentais já incorporados de forma estável ao patrimônio jurídico dos cidadãos”.

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