Gestão Rita Cortez

2025/2028

Projeto de reforma do Código Civil enfatiza a função preventiva da responsabilidade civil e amplia a análise com foco na gestão de riscos

Da esq. para a dir., no alto, Eduardo Ribeiro dos Santos, Marcelo Junqueira Calixto e Fabíola Vianna Morais; embaixo, Vitor Greijal Sardas e Cinthia Polliane

“E se o êxito da responsabilidade civil não devesse ser aferido apenas pela indenização posteriormente ao evento danoso, mas sim, pela aptidão do sistema jurídico em promover condutas socialmente adequadas, prevenindo a concretização do dano?” O questionamento foi feito pelo presidente da Comissão de Responsabilidade Civil do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Eduardo Ribeiro dos Santos, durante evento da entidade realizado nesta terça-feira (14/04). A temática central de suas considerações foi sobre A gestão de riscos e a função preventiva da Responsabilidade Civil, conforme apresentada no contexto do artigo 927 do PL 4/25.

O palestrante explicou que, desde a época do Direito Romano, a responsabilidade civil tende a ser subsequente ao dano ou seja, com foco na reparação após o dano ocorrido. Contudo, o PL 4/25 propõe uma redação onde o centro de gravidade desloca-se progressivamente do ex post para o ex ante, substituindo o paradigma reparatório por uma orientação preventiva.

A abertura do encontro foi realizada pela diretora adjunta de Eventos do IAB, Cinthia Polliane, que saudou os presentes e destacou a qualidade técnica dos palestrantes convidados. Também foram painelistas os integrantes da Comissão de Responsabilidade Civil do IAB Vitor Greijal Sardas e Marcelo Junqueira Calixto.

A presidente da Comissão da Advocacia nos Tribunais Superiores e Órgãos de Controle, Fabíola Vianna Morais, responsável por conduzir o Grupo de Trabalho Especial de Estudo e Debate do PL 4/25, reafirmou a importância do evento. “Nosso GT é formado por 11 comissões relacionadas a assuntos que atravessam a reforma. Além dos debates, faremos relatórios que serão entregues ao Congresso”, contou.

A reparação do dano extrapatrimonial dentro do PL 4/25 foi comentada por Marcelo Calixto. Ele explicou que a proposta promove uma ampliação relevante das funções da responsabilidade civil, ao consolidar não apenas o caráter reparatório, mas também dimensões preventiva e pedagógica. Segundo o Calixto, a proposta consagra expressamente a possibilidade de aplicação de uma “sanção pecuniária de caráter pedagógico” em casos de maior gravidade, permitindo que a indenização passe a atuar como instrumento de desestímulo à reiteração de condutas ilícitas.

O palestrante destacou que o novo modelo reforça o papel da responsabilidade civil como mecanismo de controle social, com potencial de agravamento da condenação “até o quádruplo dos danos fixados”, a depender da gravidade da conduta e da condição econômica do ofensor. Calixto apontou limites e desafios do modelo proposto, como por exemplo a dificuldade de determinação da “culpa grave”. “Fazendo um paralelo, na redação original do Código de Defesa do Consumidor havia uma previsão de multa civil de caráter pedagógico, mas isso foi vetado”, lembrou o advogado, ressaltando a polêmica da medida.

Vitor Sardas apresentou a ideia de superação do nexo de causalidade individual na reforma do Código Civil. O instituto se refere ao vínculo direto entre a conduta de uma pessoa e o dano causado, permitindo identificar o responsável pela ocorrência e fundamentar sua responsabilização civil. O advogado sublinhou que o PL 4/25 não substituiu o nexo de causalidade por outra técnica, mas apontou que o modelo “não atende mais às necessidades da sociedade atual”.

“O Código Civil precisa ser atual e moderno, assim como defende o senador Rodrigo Pacheco, para ser capaz de dialogar com os ‘novos direitos’, que foram recentemente institucionalizados”, disse Sardas. O nexo de causalidade, segundo ele, passou a ser um gargalo jurídico graças à dificuldade de se provar o instituto. “A prova da culpa pode se tornar impraticável em alguns cenários. Agora, essa noção fica mais fluida”, apontou. O projeto de reforma passa a admitir danos indiretos e em cadeia em situações complexas, expandindo o modelo e permitindo indenização fora do nexo de causalidade.

 

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