Gestão Rita Cortez

2025/2028

Instituto dos Advogados aponta inconsistências jurídicas e constitucionais na Lei Antifacção

Fernando Henrique Cardoso, representando a Comissão de Criminologia

Nesta quarta-feira (15/4), o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou pareceres que apontam inconstitucionalidades e violações de direitos na Lei 15.358, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A entidade destacou vícios relacionados ao risco de duplicidade punitiva, à desproporcionalidade das penas, à antecipação indevida da intervenção penal, à criação de bancos de dados estigmatizantes baseados em presunções de criminalidade, entre outros.

A presidente nacional do IAB, Rita Cortez, se comprometeu a levar as análises ao Conselho Federal da OAB, para que seja considerado o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a medida, conhecida como Lei Antifacção. No IAB, os pareceres foram apresentados pelas Comissões de Segurança Pública, com relatoria de Michelle Babo, Marcelo Shad e Thomaz Pustilnik; de Criminologia, cujos relatores foram Fernando Henrique Cardoso e Sérgio Chastinet, e de Direito Constitucional, que teve Arthur Bezerra Júnior como relator.

A lei tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como domínio social estruturado. Também impõe várias restrições ao condenado por qualquer desses dois crimes (domínio ou favorecimento), como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional. Segundo a norma, dependentes do segurado não contarão mais com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.

A Comissão de Criminologia ressaltou que “a criação de novos tipos penais não é algo novo, tampouco constitucional”, sendo medidas “sempre provadas ineficientes”. Os relatores reforçam que o combate ao crime organizado não pode se basear em soluções simplificadoras e punitivistas. Chastinet e Cardoso apontaram que o aumento de penas ignora a realidade do sistema carcerário brasileiro e a lei afronta “as vedações constitucionais a penas perpétuas, cruéis e degradantes”.

Os relatores também chamaram atenção para os riscos relacionados à ampliação do acesso a dados e mecanismos de investigação. Segundo eles, as alterações da lei criam “uma governança de dados muito menos controlada judicialmente do que na atualidade”, o que pode comprometer garantias individuais e abrir espaço para abusos na persecução penal.

Marcelo Shad, representando a Comissão de Segurança Pública

O parecer elaborado por Michelle Babo, Marcelo Shad e Thomaz Pustilnik afirma que a lei “apresenta diversas inconsistências constitucionais, dogmáticas e de técnica legislativa que comprometem sua devida compatibilidade com o sistema jurídico-penal brasileiro”. Para eles, existem na medida problemas na definição dos tipos penais: “Há potencial risco de insegurança jurídica e indeterminação conceitual quanto aos requisitos necessários para a configuração do tipo objetivo da conduta”, além de previsão que “abre espaço para violações ao princípio non bis in idem”, ao permitir a sobreposição de sanções pelos mesmos fatos.

A Comissão de Segurança Pública também critica a desproporcionalidade das penas previstas na lei. De acordo com o parecer, os dispositivos sugeridos estabelecem sanções “desproporcionalmente elevadas”, criando distorções em relação ao próprio sistema penal, ao equiparar ou até superar penas de crimes contra a vida. Os relatores afirmam que as propostas “comprometem a sistematicidade interna do ordenamento jurídico-penal” e afrontam o princípio da individualização da pena previsto na Constituição.

Arthur Bezerra Júnior, representando a Comissão de Direito Constitucional

Arthur Bezerra Júnior apontou ainda violação ao princípio da intranscendência da pena ao tratar da vedação do auxílio-reclusão aos dependentes de presos. De acordo com ele, a medida “priva os dependentes de um direito constitucionalmente assegurado exclusivamente em razão da conduta de outrem”, o que configura “sanção indireta imposta a terceiros inocentes”. O advogado também critica a retirada da competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organizações criminosas.

Nesse ponto, Bezerra Júnior afirmou que a lei promove o “esvaziamento da competência constitucional do Júri por mera lei ordinária”, em afronta a garantia considerada cláusula pétrea. Outro aspecto destacado pela relatoria da Comissão de Direito Constitucional é a violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, especialmente em razão da previsão de prisão preventiva automática. O parecer afirma que a medida “equipara, na prática, a condição de acusado à de culpado, antecipando indevidamente o resultado do processo”.

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