Apesar de reconhecer que o projeto de lei 4.697/25, que pretende permitir a penhora parcial do bem de família de alto padrão para execução de dívidas, parte de um diagnóstico legítimo sobre abusos na utilização da impenhorabilidade do bem de família, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pediu a rejeição da proposta. Nesta quarta-feira (8/7), a entidade aprovou parecer que entende que a redação atual apresenta fragilidades capazes de gerar insegurança jurídica e até questionamentos de constitucionalidade.
O parecer foi relatado por Arthur Vinícius Ribeiro Welcman, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões do IAB. No texto, ele recomenda que o PL seja aperfeiçoado durante a tramitação legislativa, com revisão dos critérios utilizados para caracterizar um imóvel de alto padrão e harmonização da nova disciplina com a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Welcman reconheceu que a discussão sobre a relativização da impenhorabilidade do bem de família é pertinente diante da crise da execução no País e de situações em que devedores de elevado poder aquisitivo utilizam a proteção legal para frustrar a satisfação de créditos.
“A crise da execução no Brasil, aliada à necessidade de equilibrar a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia com a efetividade da jurisdição executiva, justifica a discussão sobre a relativização da impenhorabilidade em cenários em que claramente não se está diante da proteção do mínimo existencial, mas da preservação de padrão de vida luxuoso em detrimento do credor”, afirmou o relator.
Ainda segundo o parecer, a proposta do projeto “alinha-se à parcela expressiva da doutrina que, com base nos princípios da boa-fé, da responsabilidade patrimonial e da vedação ao abuso de direito, admite, em tese, a flexibilização da proteção legal”. Apesar disso, ele ressaltou que a legislação vigente e o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram construídos sobre a premissa de que a impenhorabilidade do bem de família protege indistintamente imóveis simples e de alto padrão, desde que utilizados como residência familiar.
O parecer destaca que a Corte Superior “tem reiteradamente afirmado que não cabe ao intérprete introduzir, por via hermenêutica, distinções ou exceções não previstas em lei”, considerando irrelevante o valor econômico do imóvel para a incidência da Lei 8.009/90. Um dos principais pontos de crítica é a adoção do valor de R$ 3 milhões como critério nacional para definir um imóvel de alto padrão.
“A opção por fixar, de modo rígido e uniforme, o patamar de R$ 3 milhões, corrigido exclusivamente pelo IPCA, como critério objetivo para caracterização do ‘imóvel de alto padrão’, desconsidera as profundas diferenças regionais, econômicas e sociais do mercado imobiliário brasileiro”, pontuou Welcman.
O parecer defende ainda que “a adoção de um teto nacional único, sem qualquer mecanismo de aferição casuística, cria o risco real de sujeitar à constrição judicial lares que, embora formalmente enquadrados no limite numérico, ainda representem para a família devedora o espaço mínimo de moradia compatível com uma existência digna”.