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2025/2028

Casa de Montezuma apoia tese do STF contra uso de recursos públicos para celebrar o Golpe de 1964

Arthur Bezerra de Souza Junior

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional a utilização de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de Estado de 1964 recebeu, nesta quinta-feira (25/6), apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Na visão da Casa de Montezuma, a tese é “constitucionalmente correta, democraticamente necessária e plenamente compatível com os compromissos internacionais do Brasil em matéria de memória, verdade e não repetição”.

Em parecer, o IAB analisou o Recurso Extraordinário 1.429.329, no qual o Supremo fixou o entendimento de que “a utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”. A Comissão de Direito Constitucional, sob relatoria do Arthur Bezerra de Souza Junior, concluiu que a decisão está em consonância com os compromissos democráticos assumidos pelo Estado após o fim da ditadura.

A análise destaca que a atual Constituição foi construída justamente como uma ruptura com a ordem autoritária instaurada em 1964. De acordo com o relator, a própria Carta Magna reconhece o caráter excepcional do período da ditadura militar e consagra valores incompatíveis com qualquer forma de exaltação institucional do golpe. O documento afirma que “a Constituição não é neutra em relação ao regime instaurado em 1964” e oferece uma ruptura com o período visando à democracia, aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

Souza Junior sustentou que o uso da estrutura estatal para celebrar o golpe ultrapassa o campo da livre manifestação de ideias e ingressa na esfera da atuação institucional do poder público. Ele enfatizou que a controvérsia não diz respeito à censura de opiniões individuais, mas à utilização de recursos públicos para promover uma narrativa incompatível com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Ao abordar a publicidade institucional, o parecer conclui que sua finalidade constitucional é informar, educar e orientar a população, não podendo ser utilizada para glorificar eventos que resultaram na supressão da democracia e em violações de direitos humanos. “A publicidade estatal, ao celebrar o Golpe de 1964, é, portanto, a forma mais poderosa, mais penetrante e mais perigosa de ressignificação do discurso autoritário”, diz o texto.

O parecer também ressalta que a promoção institucional de homenagens ao golpe representa afronta ao patrimônio imaterial da União, entendido como o conjunto de valores democráticos consolidados após a redemocratização. Segundo a análise, o Estado não pode assumir posição de exaltação de um regime que suprimiu liberdades fundamentais e perseguiu opositores políticos.

Souza Junior aponta, ainda, que a decisão da Corte “reafirmou o compromisso do Estado brasileiro com a memória, a verdade e a não repetição das violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura”. Ele afastou a alegação de que a tese do STF representaria restrição indevida à liberdade de expressão. Citando a jurisprudência da própria Corte, o relator lembrou que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto e que o Estado está submetido a deveres constitucionais específicos quando utiliza recursos públicos e instrumentos oficiais de comunicação.

 

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