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2025/2028

PEC que cria Fundo Nacional da Igualdade Racial recebe apoio do Instituto dos Advogados

Joycemar Lima Tejo

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) validou a constitucionalidade e apoiou a Proposta de Emenda à Constituição 27/24, que institui o Fundo Nacional de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR). Em parecer aprovado pelo plenário nesta quarta-feira (1º/4), a entidade avaliou a medida como um instrumento estruturante de justiça histórica e promoção da igualdade racial. A PEC foi analisada pela Comissão de Direito Constitucional, com relatoria de Joycemar Lima Tejo, e pela Comissão de Igualdade Racial, cujo relator foi Sérgio Luiz da Silva de Abreu.

Segundo a proposta, o Fundo Nacional da Igualdade Racial é destinado a financiar projetos culturais, sociais e econômicos destinados à população negra. O objetivo é corrigir as desvantagens históricas que a afastaram dos meios de produção e de participação econômica em condições equitativas. A autoria original é do deputado Damião Feliciano (União-PB), que acolheu a coautoria de outros parlamentares. A PEC estipula também que a União deverá fazer um aporte inicial de R$ 20 bilhões destinado à constituição e capitalização inicial do fundo.

Sérgio Luiz da Silva de Abreu

Sérgio Luiz da Silva de Abreu sustentou que a medida está alinhada aos fundamentos e objetivos da República, como a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. Ele afirmou que a proposta deve ser compreendida como resposta à permanência das desigualdades estruturais decorrentes da escravidão: “A PEC tem como fundamento explícito o reconhecimento da escravização da população negra como crime contra a humanidade e a necessidade de o Estado brasileiro implementar medidas concretas de reparação histórica”.

Abreu também enfatizou o caráter inovador da proposta ao inseri-la no campo da justiça de transição racial. Segundo o texto, a PEC deve ser entendida como “o instrumento central de uma justiça de transição racial tardia, que busca interromper a continuidade histórica do poder racial”, operando mecanismos voltados à verdade, reparação, reformas institucionais e garantias de não repetição. O relator destacou a compatibilidade da proposta com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o racismo como fenômeno estrutural e impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas contínuas e eficazes.

Já Joycemar Lima Tejo enfatizou a legitimidade das chamadas discriminações positivas, entendidas como instrumentos de promoção da igualdade material. De acordo com ele, “a Constituição não veda, ao contrário, chega a determinar, que possa haver discriminações positivas rumo aos desideratos da República”, desde que voltadas à correção de desigualdades históricas e estruturais. Tejo sublinhou que direitos “não se interpretam; concretizam-se” e que é necessário conferir efetividade às garantias constitucionais. Para ele, o fundo é um legítimo instrumento destinado a financiar políticas públicas voltadas à promoção cultural, social e econômica da população negra.

Por outro lado, o relator apontou dois pontos problemáticos na proposta: o primeiro se refere à técnica legislativa adotada para inserção da previsão orçamentária no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O segundo ponto diz respeito à fixação do valor de R$ 20 bilhões para o fundo, considerada por ele carente de fundamentação técnica. “O valor indicado parece aleatório, carecendo de uma análise técnica mais aprofundada, sobretudo quanto aos impactos no erário”, afirmou Tejo, apontando a necessidade de avaliação orçamentária mais precisa.

Ao tratar da dimensão jurídica da proposta, o documento destaca que o fundo possui natureza de ação afirmativa, sendo compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O parecer afirma que a medida constitui “instrumento de ação afirmativa de natureza econômica e social”, enquadrando-se em políticas já reconhecidas como constitucionais, como as ações afirmativas no ensino superior .

O relator também destaca a relevância do mecanismo financeiro proposto, que vincula recursos à reparação histórica e à promoção da igualdade racial. Nesse sentido, afirma que o fundo estabelece “um ciclo virtuoso de justiça circular: os recursos originados da persecução das violações contemporâneas (…) financiam a reparação do dano histórico” , conectando o combate ao racismo atual com a reparação de seus efeitos históricos.

O parecer dedica ainda análise ao papel da proposta no sistema constitucional brasileiro, afirmando que a criação do fundo concretiza objetivos fundamentais da República. Segundo o documento, a PEC atua diretamente na promoção do bem de todos e na redução das desigualdades, ao transformar esses princípios em políticas públicas estruturadas e permanentes.

Além disso, o texto destaca a compatibilidade da proposta com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o racismo como fenômeno estrutural e impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas contínuas e eficazes. Nesse sentido, o parecer afirma que a PEC constitui “instrumento constitucional adequado e necessário” para assegurar a continuidade e a efetividade dessas políticas .

Ao final, o documento reforça o caráter transformador da proposta no plano jurídico e social. Para o relator, a PEC representa mais do que uma política pública específica, configurando-se como marco civilizatório. Nesse sentido, afirma que se trata de “artefato jurídico-político decolonial que utiliza as ferramentas do Estado moderno para desmontar os alicerces coloniais desse mesmo Estado”.

 

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