A proposta de modificação do art. 854 do CPC, conforme a deputada Gorete Pereira, visa a evitar medidas “exageradas e desproporcionais capazes de vulnerar garantias fundamentais e levar o devedor à condição de penúria”. Segundo ela, “com o novo CPC, foram ampliados, de forma drástica, os meios para a satisfação do credor”. De acordo com a deputada, alguém, muitas vezes, se encontra temporariamente na condição de devedor “por circunstâncias completamente alheias à sua vontade”. Além disso, ressaltou, “pode ter a totalidade da sua conta bancária trancada, quando o valor depositado for igual ou menor que o montante executado”.
Devedores contumazes – Felippe Borring Rocha elogiou a adoção do sistema no País: “A penhora online foi uma das grandes conquistas do modelo executório brasileiro e trouxe inúmeras vantagens para todos, exceto para os devedores contumazes”, afirmou. Segundo ele, “são esses devedores contumazes que, vez por outra, conseguem mobilizar uma representação ilegítima no parlamento nacional para defender ideias deturpadas e medidas limitadoras”. De acordo com o relator, “a penhora online é o instrumento mais célere para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo”.
Em seu parecer, Felippe Borring criticou a afirmação da parlamentar de que a penhora online integral seria uma medida abusiva. “Esse raciocínio desconsidera que todas as modalidades de penhora são integrais”, rebateu o advogado, para quem o pretenso objetivo de evitar a ocorrência de abusos deveria incluir a previsão de limitação em todas as modalidades de penhora, e não apenas em relação à feita por meio eletrônico.
No seu elogio à aplicação do sistema de penhora online, o relator ressaltou que ela decorreu de uma transformação na cultura jurídica do País. “Sempre se sustentou que seria mais digno apreender bens do devedor e transferir sua propriedade, ao invés de buscar o dinheiro”, afirmou. “Foram necessárias décadas para superar essa concepção ilógica e antieconômica, visto que a venda do bem penhorado é um procedimento caro, moroso e sem efetividade, que prejudica a todos”, explicou.
De acordo com Felippe Borring, “com a apreensão do bem, ficam prejudicados o credor, que sofre para tentar satisfazer o crédito; o devedor, que tem seu patrimônio normalmente vendido por menos do que efetivamente vale; e a Justiça, sobrecarregada com procedimentos executivos burocráticos e ineficientes”.
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