Segundo Luiz Fernando Aragão, o Ato Normativo 254/2002 foi editado, a partir de recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de evitar a contratação, por meio de licitação pública, de cooperativas que fraudam a legislação e mantêm relação de emprego com os seus associados. A prática ilícita contraria o acréscimo feito pela Lei 8.949/1994 ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Para o relator, porém, não se justifica a proibição imposta pelo TRT-1.
“Por melhor que possa ter sido o seu propósito, a medida desconsiderou a existência de milhares de associações de trabalhadores reunidas em cooperativas regulares, que atendem aos ditames legais e princípios constitucionais”, afirmou. O advogado destacou que “o cooperativismo constitui uma realidade e necessidade socioeconômica das mais antigas da sociedade, que foi disciplinada com o passar do tempo, principalmente após a promulgação da Constituição de 1988”.
Luiz Fernando Aragão ressaltou, ainda, que o cooperativismo recebeu incentivo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Recomendação 193. Conforme o documento, “a OIT considera como sociedade cooperativa a associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum, por empresa de propriedade conjunta e gestão democrática”. O advogado concluiu a defesa do seu parecer com a afirmação de que “o Ato Normativo 254/2002 é um retrocesso criado de maneira preconceituosa”.
Na sessão ordinária também foi analisado o voto-vista, que não foi acolhido pelo Plenário, apresentado pelo advogado Marcelo José das Neves, da Comissão de Direito Administrativo, para quem o Ato Normativo 254/2002 “encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico”.
Marcelo José das Neves
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