Para Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e membro honorário do IAB, a mudança na CLT promoveu “notável inovação” e atendeu a “um antigo e justo anseio da classe dos advogados”. De acordo com o relator, a alteração está afinada com o disposto no atual Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2015. No parágrafo 14 do art. 85, o CPC estabelece que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”. Segundo Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, “a Lei 13.467/2017 veio valorizar o advogado militante na Justiça do Trabalho, cujo ganho derivado do êxito profissional passou a se sujeitar ao mesmo critério existente nos demais ramos do Poder Judiciário”.
O magistrado, que elaborou o parecer a partir da indicação apresentada pelo diretor de Acompanhamento Legislativo Trabalhista, João Theotonio Mendes de Almeida Junior, ressaltou também que a nova legislação trabalhista não tem efeito retroativo. “O Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios será aplicável apenas às ações propostas após o dia 11 de novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor”, informou.
Uma das três propostas legislativas rejeitadas é o PL 10.545/2018, de autoria do ex-deputado federal Wadih Damous. Ele propôs que o pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária ocorra somente quando a ação judicial impetrada pelo trabalhador for considerada totalmente improcedente. Para o ex-parlamentar, o trabalhador deve ficar dispensado de fazer o pagamento, caso parte de sua demanda tenha sido acolhida pela justiça ou se tiver obtido previamente o direito à gratuidade de justiça.
Ao rejeitar o projeto, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha comentou a afirmação inserida no PL por Damous, de que houve redução do acesso à Justiça pelos trabalhadores, em razão de insegurança jurídica decorrente da mudança promovida pela reforma trabalhista. O relator disse que é preciso considerar “o caráter tenro da nova legislação” e reafirmou que ela “nada mais fez do que ampliar para o processo do trabalho critério já adotado nas demais esferas do Poder Judiciário, nas quais tal entrave não é cogitado”.
Deslealdade processual – A outra proposta rejeitada é de autoria do deputado federal Alessandro Molon (PSB-RJ). Por meio do PL 9.466/2018, ele sugere que os honorários sucumbenciais sejam pagos somente nos casos em que uma das partes for condenada por deslealdade processual na mesma ação judicial trabalhista. Molon propõe ainda que a parte derrotada, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, seja instada ao pagamento, na hipótese por ele defendida, caso tenha adquirido suficiência de recursos numa outra e vitoriosa ação judicial.
Para o deputado, os créditos obtidos em reclamação judicial por trabalhadores pobres “protegem a dignidade da pessoa humana, não podendo ser objeto de pagamento de honorários advocatícios, a não ser em caso de deslealdade processual”. De acordo com Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, o argumento do parlamentar “não constitui óbice constitucional à inclusão dos honorários advocatícios na ordem jurídica trabalhista”. Além disso, complementou o relator, “ao propor considerável restrição aos honorários advocatícios, o projeto reduz o alcance de outro direito, no caso, do advogado, cuja natureza jurídica também é alimentar”.
O deputado federal Patrus Ananias (PT-MG), em seu PL 10.680/2018, defende que o beneficiário da gratuidade de justiça seja eximido do pagamento dos honorários sucumbenciais, tenha ele sido derrotado parcial ou integralmente na ação judicial. Patrus Ananias, contudo, propõe que, para os casos em que não houver gratuidade, a lei estabeleça que o ônus pelo pagamento, não somente dos honorários advocatícios, mas também das despesas processuais, será daquele que vier a ser derrotado na parte mais substancial da ação judicial.
Para Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a aprovação da proposta do deputado mineiro acarretaria “enorme prejuízo à parte econômica e contratualmente mais frágil na relação de emprego” Segundo o magistrado, na maioria das vezes, “o trabalhador propõe a demanda sem ter em mãos a íntegra dos elementos necessários à formulação exata de sua pretensão”. Ele citou como exemplos os casos de cobrança de pagamento da diferença de horas extraordinárias. De acordo com o relator, “a probabilidade de acerto por parte do empregador, devido à sua aptidão para a prova, por ter os documentos em seu poder, é muito maior”.
Na conclusão do parecer, que será encaminhado à Câmara dos Deputados, o relator sugeriu que o parlamento discuta o aperfeiçoamento do critério introduzido na CLT pela reforma trabalhista para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ele propôs que a obrigatoriedade de pagamento não ocorra após a sentença pela primeira instância, mas somente depois que o recurso for negado por instância superior.
O voto-vista do advogado Rosildo da Luz Bomfim foi favorável somente ao PL de autoria do deputado federal Alessandro Molon.
Rosildo da Luz Bomfim
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!