Organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por meio de sua Escola Judicial (EJ1), em conjunto com o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ), o congresso foi aberto na última quarta-feira (23/3) e transmitido pelo canal da EJ1 no YouTube. No painel mediado por Marcio Lopes Cordero, fizeram palestras o procurador-chefe do MPT/RJ, João Batista Berthier Leite Soares, que é membro honorário do IAB, e a juíza substituta do TRT/RJ Amanda Diniz Silveira.
A magistrada traçou um panorama histórico da criação do direito coletivo no mundo. “Ele surgiu na Europa com a Revolução Industrial, em decorrência da consciência coletiva da classe trabalhadora gerada pela exploração do trabalho humano de homens, mulheres e crianças que viviam aglomeradas em residências no entorno das fábricas”, relatou. De acordo com a juíza, “no Brasil, o direito coletivo foi regulamentado na era Vargas, numa iniciativa do Estado apoiada por sindicatos para se antecipar a potenciais conflitos, antes que aqui nascesse a consciência coletiva, até hoje esperada”.
Amanda Diniz Silveira apontou o que também considera consequência dessa relação histórica entre o Estado e sindicatos: “Com isso, o País teve uma grande dificuldade de ter sindicatos realmente livres e permitiu a proliferação incontrolada de sindicatos”. A magistrada exemplificou: “Aqui, temos o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Têxtil e também os sindicatos das cerzideiras, das bordadeiras e outros, pulverizando as categorias e impedindo a formação da consciência coletiva, que garantiria a emancipação dos trabalhadores”. Amanda Diniz Silveira também criticou a reforma trabalhista: “É evidente que a CLT precisava de uma reforma, contudo, a que foi realizada em tempo recorde, atropeladamente, não resolveu a questão, nem adaptou a legislação às condições de trabalho atuais, como o teletrabalho”.
Diante das constantes críticas que têm sido feitas à flexibilização proporcionada pela reforma trabalhista, desde a sua edição, em 2017, João Batista Berthier Leite Soares opinou que ela, em princípio, não é necessariamente negativa. “A flexibilização, que não pertence somente ao Direito do Trabalho, se dá, por exemplo, quando uma nova lei facilita o licenciamento ambiental ou uma jurisprudência processual penal muda certo entendimento agilizando a progressão de regime”, afirmou. Mas ele ressalvou: “Sem dúvida, o tema no Direito do Trabalho, mas do que em outros segmentos, ganha maior importância, pois nele está presente o conflito entre capital e trabalho e as negociações coletivas, o que exige uma modificação no conceito de flexibilização para atender às peculiaridades da área trabalhista”.