Em julgamento realizado no dia 26 de agosto último, o STF, por oito votos a dois, manteve a validade da lei que dá autonomia ao Bacen. A constitucionalidade da Lei Complementar 179/2021 havia sido questionada em uma ação protocolada pelo PT e o Psol. Os partidos alegaram que houve vício de iniciativa na tramitação da matéria, por ter sido originada a partir de proposta apresentada por um senador, e não pelo chefe do Executivo. “Como foi o Senado Federal que deu início ao processo legislativo que culminou na lei, ela é formalmente inconstitucional, por se tratar de matéria de iniciativa privativa da Presidência da República”, argumentou Igor Luiz Pereira da Silva.
De acordo com ele, “o presidente da República não pode convalidar esse vício de iniciativa, já que a sanção não corrige a inconstitucionalidade, porque o presidente não tem soberania sobre a separação das funções do poder”. Para o relator, a forma como a lei foi criada contraria o art. 61 da Constituição Federal, segundo o qual somente o presidente pode propor projeto de lei relacionado a "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" como também à "criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
Regras feridas – Igor Luiz Pereira da Silva apontou na lei complementar tanto a inconstitucionalidade formal, que se configura quando são feridas regras previstas na Constituição para elaboração de uma norma, quanto material, que se caracteriza quando são atingidos princípios, direitos e garantias assegurados pela Carta Magna. No debate que antecedeu a votação dos dois pareceres, o advogado e ex-deputado federal Miro Teixeira, assessor da Presidência do IAB para assuntos legislativos, afirmou: “Eu sou a favor do proposto na lei, que torna o Bacen um banco mais público do que antes, mas o Supremo deu uma ajeitada, porque a iniciativa, vinda do parlamento, é inconstitucional”.
Autor da indicação para que as comissões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo produzissem os pareceres, o diretor secretário responsável pelas Relações Institucionais e coordenador da atuação das Representações Estaduais do IAB, Jorge Folena, disse: “O Supremo errou”. O presidente da Comissão de Direito Constitucional, Sérgio Sant’Anna, falou que “a autonomia do Banco Central atende aos interesses do mercado financeiro”.
A Lei Complementar 179/2021 estabeleceu mandatos de quatro anos para o presidente e os oito diretores da autarquia indicados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado, após sabatina. Ainda conforme a lei, o presidente do Bacen assumirá o cargo somente no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do presidente da República, enquanto os oito diretores serão nomeados de forma escalonada, de dois em dois, a cada ano.
Além disso, o presidente e os diretores do Bacen serão exonerados pelo presidente da República somente a pedido dos mesmos, em caso de doença ou se houver condenação definitiva por ato de improbidade administrativa ou por crime cuja pena implique proibição de exercer cargos públicos. A exoneração poderá ocorrer, ainda, quando houver “comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil”. Neste caso, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) submeter ao presidente a proposta de exoneração, que terá de ser aprovada pela maioria do Senado.
Na sustentação do seu parecer em defesa da validade jurídica da iniciativa legislativa, Sérgio Ferraz contextualizou a trajetória da discussão nacional sobre o assunto, nas últimas décadas: “A questão da autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Bacen vem sendo discutida desde 1990, mas até recentemente todos os ensaios para que adotássemos o modelo de autonomia dos bancos centrais vigente nos Estados Unidos e na Europa haviam morrido na praia”.
O relator argumentou também que a autonomia não altera a missão da autarquia. “Sempre coube ao Bacen cuidar da política monetária e cambial do País, com ênfase na emissão e circulação de moeda, no controle do crédito e dos capitais estrangeiros, na função de caixa ativo e passivo das reservas e receitas públicas de qualquer natureza, como também na supervisão e normatização das instituições financeiras, inclusive como agente punitivo”, afirmou. Segundo Sérgio Ferraz, a diferença é que agora “o banco vai cumprir suas atribuições legais e regulamentares, de forma independente, sem vinculação hierárquica ou sujeição política”. Para Sérgio Ferraz, “não há vício de inconstitucionalidade, nem formal, nem material”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!