Também participaram do webinar, como mediadores, o presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Marcio Barandier, e a advogada criminalista Juliana Sanches. Na sua argumentação, Fernanda Tórtima disse que a inutilização pelo investigado de um bem sob a sua disponibilidade estaria abrangida pelo direito de se precaver e de não produzir prova contra si mesmo. Já o procurador afirmou que “o princípio constitucional da não autoincriminação consagra o direito do investigado de não colaborar e não produzir provas contra si mesmo, mas não garante a ele o direito de destruir provas”. Leonardo Cardoso de Freitas, contudo, ressaltou que, para haver a incriminação, “o dolo da destruição da prova tem que ser plenamente comprovado”.
‘Provas robustas’ – Juliana Sanches, mestranda em Sociologia e Direito pela UFF, questionou o procurador: “Como é possível separar o dolo de embaraçar a investigação do direito à não autoincriminação?”. De acordo com Leonardo Cardoso de Freitas, “é preciso analisar a conduta e contextualizá-la, para confirmar o dolo, até porque a acusação tem sempre que reunir provas robustas para qualquer tipo de incriminação”. Fernanda Tórtima reconheceu que há casos passíveis de punição. “Em determinadas situações é possível verificar a prática de crime a ser punida, principalmente se a destruição de provas afetar direitos de terceiros, como no caso de coação no curso do processo ou ocultação de cadáver”, afirmou a criminalista, que é mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main (Alemanha).
A advogada, por outro lado, destacou ser possível a decretação de medidas cautelares, inclusive pessoais, em situações muito específicas. “É preciso ter provas concretas de que a conduta do investigado teve o objetivo de destruir provas, e que a medida seja decretada de forma prospectiva, ou seja, que ela seja necessária e adequada para evitar o perecimento de outras provas, e não como punição de atos praticados”, afirmou.
O presidente da Comissão de Direito Penal comentou a afirmação feita pelo procurador de que “trocas de celulares e mudanças de e-mails são comportamentos de investigados que visam a embaraçar a investigação penal e obstruir a justiça”. Marcio Barandier disse que “há muitos casos em que a simples limpeza de arquivos virtuais, rotina que hoje faz parte da vida de todas as pessoas, são equivocadamente tratadas como destruição de provas”.
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