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2025/2028

Mudança automática do regime de bens em casamentos e uniões estáveis é constitucional, avalia IAB

Pablo Malheiros da Cunha Frota

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quinta-feira (25/6), parecer que conclui pela constitucionalidade da permissão de que cônjuges e conviventes estabeleçam, em pacto antenupcial ou convivencial, a alteração automática do regime de bens. Isso poderá ocorrer após determinado prazo ou condição previamente estipulada, sem efeitos retroativos e com preservação dos direitos de terceiros. A previsão consta no projeto de lei 4/25, que altera o Código Civil.

Trata-se da chamada sunset clause (ou cláusula do pôr-do-sol), instituto já conhecido em outros ordenamentos jurídicos e que passaria a permitir a conversão automática de um regime patrimonial para outro, conforme previsão contratual estabelecida pelos próprios interessados.

O parecer foi elaborado por Pablo Malheiros da Cunha Frota, com apreciação da Comissão de Direito Civil, Direito das Famílias e Direito das Sucessões do IAB. Ele observou que a proposta está alinhada aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sem afastar a necessária proteção jurídica das relações patrimoniais.

De acordo com o parecer, a alteração automática somente produzirá efeitos para o futuro, respeitando situações já consolidadas. A análise destaca que a regra proposta é expressa ao prever que a mudança ocorrerá “sem efeitos retroativos”, preservando a segurança jurídica das relações constituídas sob o regime anteriormente adotado.

Ao examinar a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico brasileiro, Frota afastou a existência de obstáculos constitucionais ou infraconstitucionais à aprovação da medida. Ele recorreu à doutrina e à hermenêutica jurídica para sustentar que o instituto pode ser compreendido dentro da lógica contemporânea do Direito das Famílias, marcada pela valorização da autonomia dos indivíduos e pela possibilidade de planejamento patrimonial.

“A cláusula do pôr-do-sol também pode ser estipulada em contrato convivencial, ou seja, na perspectiva da união estável”, destaca o parecer.O texto ressalta que, embora os dois institutos não sejam idênticos, “merecem, em certos pontos, tratamento equiparável ou isonômico”.

Outro aspecto enfatizado é a possibilidade de pactuação da cláusula mesmo após o início da relação conjugal. O parecer registra que, embora o ambiente natural para sua previsão seja o pacto antenupcial ou convivencial, nada impede que os interessados ajustem posteriormente a alteração automática do regime de bens, desde que observados os requisitos legais e a proteção de terceiros.

Frota ressaltou que o instituto não pode ser utilizado para finalidades ilícitas. Segundo ele, não se admite a aplicação da regra para “encobrir prática de ato fraudulento (para prejudicar, por exemplo, o direito de credores ou de terceiros de boa-fé)”.

 

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