O projeto de lei 190/22, que exclui da tipificação do crime de ato obsceno a exposição do corpo acima da linha da cintura em locais públicos de banho, recebeu o apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A prática é popularmente conhecida como topless e foi tema de parecer aprovado pelo plenário da entidade nesta quarta-feira (15/7).
A análise concluiu que a nudez do busto feminino nesses ambientes não deve ser considerada conduta criminosa e sustentou, ainda, que o atual artigo 233 do Código Penal viola o princípio constitucional da reserva legal por utilizar conceito indeterminado de “ato obsceno”. O parecer foi elaborado por João Carlos Castellar, com apreciação da Comissão de Direito Penal.
O PL é de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ). Além de opinar pela aprovação integral do projeto, o relator propôs que o IAB ingresse como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.093.553, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute justamente a constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal.
Ao examinar o mérito da proposta, o parecer parte da premissa de que o conceito de obscenidade está diretamente relacionado aos costumes e aos valores morais de cada sociedade, os quais se modificam ao longo do tempo. A partir de um resgate histórico da evolução das vestimentas femininas para banho e das transformações culturais ocorridas no Brasil e no exterior, o relator concluiu que a exposição dos seios em praias e locais semelhantes deixou de representar afronta ao pudor público.
“A evolução dos costumes e a atualização dos valores éticos que permeiam nossa sociedade hodiernamente estão a indicar a necessidade de um ajuste legal, uma atualização ao que se pode considerar como sendo a prática do ato obsceno configurador do tipo penal”, afirmou Castellar.
O parecer também destaca que as mudanças verificadas na sociedade ampliaram a autonomia das mulheres sobre o próprio corpo: “As mulheres brasileiras, destinatárias finais da norma proposta, estão investidas de livre arbítrio para escolherem se devem ou não cobrir os seios ao frequentarem locais públicos para banhos”.
Por essa razão, o relator concluiu que “a nudez do busto da mulher em locais públicos de banho não deve configurar a prática de ato obsceno”. Castellar sustentou ainda que a expressão “ato obsceno” não possui conteúdo suficientemente determinado para atender às exigências do princípio da legalidade penal, permitindo interpretações excessivamente subjetivas.
Segundo o parecer, trata-se de “conduta sem concreção precisa, que não tem definição exata, incapaz, portanto, de ser plenamente compreendida e obedecida pelo destinatário da norma”. Com base nessa premissa, o documento conclui que “o tipo penal previsto no artigo 233 do CP não está em consonância com garantia constitucional que exige taxatividade na definição legal das condutas proibidas, sendo, pois, inconstitucional”.