Um dos avanços trazidos pelo projeto de novo Código Civil é o reconhecimento de bens digitais em caso de falecimento, conforme apontou o presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Adilson Rodrigues Pires. No evento Intercessões do Direito Tributário com a reforma do Código Civil, promovido pela entidade nesta segunda-feira (6/4), ele apontou que essa inovação gera desafios relevantes na incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), já que a definição de valor econômico e base de cálculo desses bens ainda é incerta.
Segundo ele, situações como a impossibilidade de comercialização em determinadas plataformas “podem levar à conclusão de que o valor de mercado é nulo”, evidenciando dificuldades práticas na mensuração desses ativos. “O PL 4/25 buscou ajustar o Código Civil às novas tecnologias. A tarefa agora consiste em compatibilizar o Direito Tributário com essas regras, uma vez que ele ainda considera o patrimônio físico como a base de cálculo do ITCMD”, explicou Pires. Para o advogado, essa falta de alinhamento deve gerar uma revisão normativa para garantir coerência e efetividade na tributação do patrimônio digital.

Da esq. para a dir., no alto, Fabíola Vianna Morais e Carolina Barboza Lima; embaixo, Alexandre Ayres e Fabio Luiz Gomes
A abertura do evento foi feita pela 2ª vice-presidente do IAB, Ana Amélia Menna Barreto, que preside a Comissão de Inteligência Artificial e Inovação, e pela presidente da Comissão da Advocacia nos Tribunais Superiores e Órgãos de Controle, Fabíola Vianna Morais. “Os seminários que estão sendo realizados são apenas algumas das nossas atividades. Temos a pretensão de fazer relatórios e publicações para que os órgãos competentes recebam as nossas contribuições”, disse Morais, responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho Especial de Estudo e Debate do PL 4/25.
Também palestraram no evento o vice-presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores e Órgãos de Controle do IAB, Fabio Luiz Gomes; o presidente da Comissão de Transporte Rodoviário de Cargas e Logística da OAB/RJ, Alexandre Ayres, e a membro das Comissões de Direito Financeiro e Tributário e de Advocacia nos Tribunais Superiores e Órgãos de Controle do IAB Carolina Barboza Lima.
Alexandre Ayres alertou para a alta oneração dos consumidores a partir das mudanças tributárias recentes e seus impactos nas relações contratuais. Usando o exemplo da compra de um produto simples, como uma manteiga, ele apontou que na fase de produção industrial já incidem impostos como IRPJ, CSLL e PIS e Cofins: “Da indústria para o mercado, todos eles serão recolhidos, com a adição do ICMS por conta do transporte. Do mercado para a mesa, ocorre tudo de novo. Hoje, quem paga essa cadeia tributária é o consumidor final porque, nesses contratos de natureza civil, há a composição do preço”.
Os desafios interpretativos que a atualização do Código Civil pode trazer para o setor tributário foram apontados por Fabio Luiz Gomes. No texto do PL 4/25 há a previsão de que a cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito. Porém, o Código Tributário Nacional prevê que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador de um tributo. “No entanto, a ADI 2446 fixou que esse artigo do CTN não é um cheque em branco, a autoridade administrativa não pode desconsiderar simplesmente, é preciso haver uma previsão legal”, ponderou o advogado.
Gomes enfatizou que o choque entre o que propõe o novo Código Civil e a legislação tributária atual poderá gerar diferentes interpretações: “Só o Poder Judiciário poderá considerar o contrato nulo de pleno direito ou a administração pública também poderá? Nós poderíamos pensar que a autoridade administrativa, com base nesse dispositivo do CTN, poderia declarar nulo e estabelecer a incidência de um determinado tributo. No meu ponto de vista, não é o caso, mas enxergando em um aspecto econômico, com uma lupa, isso pode gerar discussões judiciais”.
Para Carolina Barboza Lima, é possível enxergar de forma positiva ferramentas civis postas no PL 4/25, que poderão ajudar os clientes atendidos pelos tributaristas. A advogada sublinhou, por outro lado, que “a empresa não pode ser o amortecedor exclusivo de uma insegurança jurídica que é gerada pelo Estado”, já que no momento existem 33 teses tributárias pendentes de resolução no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Essa não é só uma estatística de contencioso fiscal, essas teses são verdadeiras bombas prontas para explodir no colo dos contratos empresariais. Precisamos ter em vista que nem toda tese tributária quebra um contrato, o perigo real reside nas decisões que alteram a base de cálculo de tributos indiretos, que transferem ônus ou geram passivos retroativos”, alertou.