Gestão Rita Cortez

2025/2028

IAB propõe alterações à Súmula 555 e à tese do Tema 163 para corrigir distorções no prazo decadencial tributário

Marcos Aurélio Valadão

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (10/12), o parecer que conclui ser necessária a alteração da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da tese firmada no Tema 163 dos Recursos Repetitivos, a fim de eliminar a referência indevida à ausência de entrega de declaração pelo contribuinte como critério para aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.). O documento afirma que a súmula e o tema “têm causado uma confusão desnecessária no entendimento do prazo decadencial” aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Relatado pelos membros Fabio Luiz Gomes, João Luís de Souza Pereira e Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, o parecer demonstra que a atual redação da Súmula 555 — segundo a qual, “quando não houver declaração do débito”, o prazo decadencial conta-se apenas pela regra do art. 173, I — não encontra respaldo nos precedentes que a originaram. O documento reforça que a ausência de declaração “não é indicativo do cometimento de dolo, fraude ou simulação” e, por isso, “nada justifica a inclusão da ausência de declaração como requisito para o deslocamento da contagem do prazo decadencial”.

Marcos Aurélio Valadão, que apresentou o parecer ao plenário do IAB, explicou que a jurisprudência histórica do STJ distingue claramente os regimes de decadência conforme a natureza do tributo: quando há pagamento antecipado, aplica-se o art. 150, § 4º; quando não há pagamento, ou quando o lançamento antecede a cobrança, incide o art. 173, I. A redação atual da súmula, porém, cria um elemento estranho ao sistema, ao vincular a ausência de declaração à mudança do regime decadencial, o que, segundo o parecer, levou à “agregação de um requisito à jurisprudência histórica” sem respaldo nos julgados fundadores.

O parecer defende que a interpretação consolidada pelo STJ gerou insegurança jurídica, pois associa a entrega da declaração ao marco inicial da decadência, mesmo quando há pagamento parcial do tributo. A análise cita precedentes para reforçar que, “salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo”, afastando qualquer justificativa para a aplicação concorrente ou cumulativa dos prazos dos arts. 150, § 4º, e 173, I.

Os relatores apresentaram sugestões de nova redação tanto para a tese do Tema 163 quanto para a Súmula 555. Para o Tema 163, o parecer propõe que o enunciado passe a afirmar que o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte “nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte”.

Já para a Súmula 555, o texto sugerido estabelece que o prazo decadencial se aplica quando há dever de antecipar o pagamento “e nenhum pagamento é realizado, ou nos casos de constatação de dolo, fraude ou simulação cometidos pelo contribuinte”. Retirando, portanto, o elemento da ausência de declaração.

Cursos

Eventos

Webinar
Papo com o IAB

Live