O presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Christiano Falk Fragoso, defendeu que a responsabilização por crimes empresariais deve considerar a conduta individual e a intenção de cada pessoa envolvida. O tema foi abordado durante a 32ª edição do Seminário Internacional de Ciências Criminais, organizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), que ocorreu entre os dias 26 e 28 de agosto em São Paulo.
Segundo Fragoso, é necessário dar atenção à subjetividade da responsabilidade penal, considerando as circunstâncias da pessoa que atuou e da sua vontade para identificar se houve intenção de praticar o crime ou uma conduta decorrente de falta de cuidado. Ele criticou situações em que, diante de um possível crime empresarial, a acusação é direcionada indistintamente aos integrantes de uma sociedade.
“Muitas vezes a promotoria apresenta uma denúncia contra todas as pessoas que são sócias daquela pessoa jurídica, sem fazer uma apuração detalhada sobre se todas aquelas pessoas participaram do fato”, explicou. Para ele, a prática pode produzir injustiças, uma vez que o próprio processo penal representa um constrangimento para os acusados.
Na mesa sobre Responsabilidade penal em empresas e fundos de investimento, ele defendeu a realização de uma investigação para separar quem deve ser incluído ou não na denúncia. O advogado ressaltou ainda que a condição formal de sócio não determina necessariamente quem foi responsável por uma conduta criminosa. “Pode inclusive haver casos em que um administrador de fato, que não é sócio da pessoa jurídica, seja o verdadeiro responsável pelo crime praticado”, exemplificou.
Fragoso também criticou a legislação brasileira por não estabelecer, de maneira suficientemente clara, a diferença entre autor e partícipe de um crime. Segundo ele, essa distinção deveria estar prevista na própria lei, como ocorre na maioria dos países.
Outro problema apontado pelo criminalista diz respeito à caracterização do dolo nos crimes empresariais. Fragoso explicou que muitos desses delitos exigem “consciência e vontade de praticar o crime”, mas que a definição adotada pela legislação brasileira é inadequada e antiga. Segundo ele, há situações de falta grave de cuidado que podem resultar em acusações como se o agente tivesse efetivamente a intenção de produzir o resultado.
Fragoso também chamou atenção para a responsabilização penal de trabalhadores de empresas privadas que passaram a prestar serviços anteriormente desempenhados pela administração pública. Segundo ele, em determinadas circunstâncias, essas pessoas podem ser consideradas funcionários públicos para fins penais, o que pode resultar em uma responsabilização mais severa. O advogado avaliou que a definição de funcionário público adotada pelo Direito Penal brasileiro é “muito vaga” e defendeu maior precisão para determinar quando esse enquadramento é aplicável.