O Decreto-lei 9.215, de 1946, proibiu a exploração de jogos de azar no País, mas não está recepcionado na Constituição vigente, segundo o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A entidade avaliou que a norma é materialmente incompatível com a ordem constitucional vigente por afrontar princípios como a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada, a livre iniciativa e a liberdade econômica. A análise foi aprovada durante a sessão plenária desta quarta-feira (3/6).
A Comissão de Direito Constitucional, com relatoria de Paulo Horn, destacou que a medida pré-constitucional foi editada em um contexto histórico de transição e de caráter contingente com o objetivo de proibir os cassinos físicos. Atualmente, o tema retorna à pauta nacional com as polêmicas que envolvem as apostas virtuais e o endividamento da população. Na visão do IAB, a solução é a adoção de modelo regulatório voltado à transparência, à fiscalização e à proteção dos usuários.
No entanto, Horn defendeu que a proibição prevista no decreto foi instituída em um contexto histórico específico, marcado por concepções moralizantes e intervencionistas que não encontram correspondência na atual ordem constitucional: “A fundamentação do diploma revela opção normativa fundada em categorias valorativas abstratas, historicamente situadas e desprovidas de densidade jurídica suficiente para legitimar a restrição de liberdades fundamentais”.
A comissão também concluiu que a manutenção da vedação absoluta aos cassinos não encontra respaldo na moderna teoria do Direito Penal. “A vedação absoluta da atividade não se identifica bem jurídico específico, concreto e diretamente tutelado que justifique a intervenção penal”, afirma o parecer. Para Horn, a proibição configura manifestação de “direito penal simbólico”, incompatível com o princípio da lesividade e com os limites constitucionais do poder punitivo estatal.
Ao analisar os efeitos práticos da política, o parecer sustenta que a medida fracassou: “O modelo proibicionista mostrou-se, ao longo do tempo, estruturalmente ineficaz, não sendo capaz de eliminar a atividade, mas apenas de deslocá-la para a clandestinidade e para ambientes informais e transnacionais”. O relator acrescentou que esse cenário resulta em perda de controle estatal, ausência de proteção adequada aos usuários e fortalecimento de mercados paralelos.
Outro ponto destacado por Horn é a evolução recente da legislação brasileira sobre apostas. O parecer observa que as Leis 13.756/18 e 14.790/23 passaram a reconhecer a licitude de determinadas atividades baseadas em aleatoriedade, submetendo-as à fiscalização estatal. Segundo o texto, essa evolução normativa demonstra “a superação progressiva do paradigma proibicionista e evidenciando sua incompatibilidade estrutural com a ordem constitucional vigente”.