Segundo o advogado Saul Tourinho Leal, que relatou o tema pela Comissão de Direito Processual Civil, o uso de parâmetros objetivos não cabe ao caso, já que não se pode pressupor a má-fé das partes envolvidas. “Nós entendemos que a restrição ao critério a partir dessa perspectiva meramente objetiva confronta os direitos fundamentais e inibe o acesso à justiça, afetando a camada do jurisdicionado que mais necessita de amparo por meio da prestação jurisdicional”, disse o consócio.
Leal destacou que o texto constitucional confere gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo que a situação de vulnerabilidade não seja impeditiva da fruição de direitos. “Um sistema que se pressupõe minimamente igualitário e justo não poderia instituir um rol extenso de direitos, como o fez a Constituição de 1988, e condicionar a efetividade desses direitos à situação econômica do postulante”, defendeu.
Alexandre Brandão Martins Ferreira
Em concordância com o entendimento de Leal, Alexandre Brandão Martins Ferreira afirmou que a interpretação objetiva da concessão de gratuidade está em rota de colisão com os preceitos constitucionais. Segundo o relator do parecer elaborado pela Comissão de Direito Constitucional, a adoção desse tipo de critério poderia tornar inviável a apreciação judiciária dos pleitos dos mais pobres. “Apenas os ricos ingressarão em juízo, o que é um rematado despautério”, disse Martins.
O advogado afirmou que a concessão da gratuidade deve ter caráter subjetivo, lembrando que em muitos casos o pagamento das taxas judiciais é incompatível com a renda e os gastos de muitos brasileiros. “O processo não é nada mais do que a Constituição instrumentalizada, logo, ele deve estar conectado aos preceitos fundamentais do artigo 5º da Constituição. Se a declaração de hipossuficiência é apresentada e isso não basta, o acesso à justiça acaba sendo inviabilizado para uma parte considerável da população”, completou o relator.
Joycemar Lima Tejo
O consócio Joycemar Lima Tejo, que fez a indicação do tema para apreciação do Instituto, reiterou os argumentos dos relatores: “Existe também a relatividade da hipossuficiência. Se a pessoa recebe um milhão de reais, mas deve um milhão e cem mil, ela é hipossuficiente e não pode assumir tais custas”.