Para Pierpaolo Bottini, que é professor do Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da Faculdade de Direito da USP, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre a tradicional e atual aplicação do Direito Penal na punição aos crimes tributários e contra o sistema financeiro. “A nossa legislação é esparsa e dá espaço para interpretações pelo Judiciário e aplicações diversas da lei”, criticou. Segundo Pierpaolo Bottini, o Direito Penal clássico, historicamente empregado contra os crimes isolados e cometidos individualmente, como o homicídio, passou a se voltar, por meio do Direito Penal Econômico, para os crimes que impactavam a economia, como os decorrentes das ações de cartéis de drogas.
Na sua palestra, o presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Marcio Barandier, afirmou: “Podemos adotar ou não o Direito Penal negociado no Brasil, podemos dar-lhe maior ou menor amplitude, visto que praticamente todos os países ocidentais adotam essa possibilidade, mas, o mais importante, a meu ver, é definir claramente um modelo e conferir segurança jurídica ao cidadão acusado”. O criminalista falou sobre a Lei 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A lei também prevê como possíveis soluções negociadas o Termo de Compromisso e o Acordo Administrativo em Processo de Supervisão. “O acordo administrativo equivale a um acordo de leniência e, portanto, possui dimensão bem maior do que o Termo de Compromisso”, explicou Marcio Barandier. Segundo ele, “trata-se de acordo no qual o investigado confessa a sua prática e colabora para a identificação de outros envolvidos e para a reunião de provas da infração”.
O advogado destacou que o novo acordo administrativo da CVM “não abrange, pelo menos expressamente, efeitos penais”. Ele criticou o fato de “alguns dizerem, inclusive o Ministério Público, que é preciso negociar em paralelo acordo de colaboração premiada ou delação premiada, este previsto na Lei 7.492/86”.
De acordo com Marcio Barandier, “não parece razoável que o acusado celebre acordo com a autarquia, confessando a prática infracional, regularizando a sua atividade, reparando danos, colaborando para a identificação de outros envolvidos e a reunião de provas, pague multa e, depois de tudo isso, ainda responda a processo criminal, com o risco de ser punido severamente com privação da liberdade”.
Na sua palestra, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Ney Bello criticou atos do Ministério Público e do Poder Judiciário que ultrapassam o limite imposto pelas leis. “Num país como o nosso, marcado por índices de corrupção estratosféricos, o MP e o Judiciário acabam tendo o apoio da sociedade quando mudam a base de legitimação das ações que tomam contra acusados de delitos econômicos, o que inclui prisões preventivas desnecessárias e decretadas sem fundamentação”, afirmou Ney Bello.
A criminalista Rafaela Otero reforçou as críticas e disse: “Um magistrado não pode, em nome do combate à corrupção, ignorar a irrelevância de provas que lhe são apresentadas, autorizar ações sem justa causa e, menos ainda, condenar o réu tendo como base um contexto frágil de acusação”.
Também integraram a mesa os advogados criminalistas Francisco Cordeiro, presidente da Comissão Direito Penal Econômico da Abracrim/RJ; Fernanda Fragoso, vice-presidente da comissão; Carlos Eduardo Gonçalves, membro da Comissão de Direito Penal do IAB, e Alexandre Fragoso, membro da Abracrim.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!