Sobre o tema também falou o presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva. “A nova lei, que incorporou algumas decisões jurisprudenciais, sobretudo do STF (Supremo Tribunal Federal), ao autorizar a participação de cooperativas nas licitações públicas, além de incentivar o cooperativismo, promove a intensificação do diálogo entre vários segmentos do Direito, como Cooperativo, do Trabalho e Administrativo”, afirmou ele. A advogada trabalhista Rita Cortez disse que “a não aceitação das cooperativas sempre foi uma maneira de não reconhecer as relações de trabalho”.
Flávio de Araújo Willeman comentou que o art. 121 da Lei 14.133/2021, que entrou em vigor no dia 1º de abril último, afasta a possibilidade de que a administração pública, em caso de inadimplência do contratado, tenha que arcar com o pagamento dos encargos sociais. “Conforme o artigo, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”, explicou o subprocurador-geral, que ressaltou: “Nos casos, especificamente, em que a administração pública falhar na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, ela poderá responder solidariamente pelo pagamento dos encargos”.
Visão equivocada – A respeito da visão, segundo ele, equivocada, de que a contratação de cooperativas se destinaria a burlar o pagamento dos encargos sociais, Flávio de Araújo Willeman afirmou: “Caberá ao próprio sistema cooperativo criar mecanismos para inibir a contratação ilegal de cooperativas que se sujeitam a atuar como meras intermediadoras de mão-de-obra e, com isso, maculam a confiabilidade de todo o sistema”.
O subprocurador-geral disse que os avanços trazidos pela Lei 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), foram contidos em diversos momentos, por meio de várias iniciativas. Ele citou uma delas: o Termo de Conciliação Judicial celebrado entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), em 2003, para vedar a contratação de cooperativas fornecedoras de mão-de-obra.
“A iniciativa partiu da presunção absoluta de que todas as atividades ou serviços oferecidos pelas cooperativas se caracterizam somente como fornecimento de mão-de-obra”, criticou Flávio de Araújo Willeman. Ele defendeu que todos se enquadrem nos ditames da Lei 14.133/2021: “O entendimento da União, se mantido após a edição da nova Lei de Licitações, constituirá violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade e ao interesse público”.
O subprocurador-geral comentou, ainda, a previsão contida na nova lei, de que, nos dois primeiros anos de sua vigência, as administrações públicas diretas e autárquicas da União, dos estados, municípios e do Distrito Federal poderão optar por utilizar a nova ou a antiga legislação em seus processos de licitação. “É necessária uma regulamentação, que, no Estado do Rio de Janeiro, ocorrerá em três meses, para definir qual delas será utilizada nos processos de licitação pública nos próximos dois anos”, informou.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!