Para Gabriel Dolabela de Lima Raemy Rangel, “um ato ilícito gera o dever de indenizar somente quando ocorre lesão na esfera moral superior a um mero aborrecimento, a um dissabor do cotidiano”. O relator, para quem as justificativas apresentadas no PL “são ralas e carecem de dados reais”, traçou um panorama histórico do tratamento dispensado pela legislação ao dano moral. De acordo com ele, “já se negou a reparação, muito tempo atrás, sob o fundamento de ser o dano moral inestimável, pois se pensava que seria impossível atribuir valor ao sofrimento”.
Contudo, informou o advogado, tal concepção “foi dando lugar à ideia de que se deveria recompensar aquele que passou por dissabores, mas não com a restituição efetiva, pois o conceito de equivalência inerente ao dano foi substituído pelo de compensação”. Ele explicou, ainda, que “hoje não existe mais discussão quanto à existência ou à necessidade de reparação do dano moral, até porque a Constituição Federal de 1988 admite expressamente essa figura”.
Segundo Gabriel Dolabela de Lima Raemy Rangel, o reconhecimento ao dano moral também está presente no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei da Ação civil Pública e, ainda, na Lei 13.467/2017, que instituiu a recente reforma trabalhista. Em sua opinião, está garantido o direito à reparação nas relações de consumo, de trabalho, familiares, contratuais e com o Estado prestador de serviços públicos.
Mero aborrecimento – No entanto, o advogado diverge conceitualmente do ex-parlamentar, para quem, “diante da tão propagada ideia de uma indústria do dano moral, a jurisprudência, em um efeito contrário, provocou a maximização do mero aborrecimento”. Para Gabriel Dolabela de Lima Raemy Rangel, não há dados que confirmem a existência de uma indústria do dano moral, que visaria ao enriquecimento por meio da Justiça. “Estudos demonstram que as condenações não são altas, não passando de 3% do total as fixadas em valores superiores a R$ 100 mil”, afirmou. Ele refutou, também, o suposto aumento de ilícitos passíveis de indenização, tratados, segundo o ex-parlamentar, como meros aborrecimentos.
“O mero aborrecimento é uma construção jurisprudencial que limita a configuração do dano moral diante de uma lesão pequena, um aborrecimento leve”, defendeu o relator. Ele, porém, ressaltou que deve haver indenização por danos morais nos casos em que fornecedores de bens e serviços tiverem por repetidas vezes uma conduta de desrespeito ao consumidor “Não se pode prestigiar uma conduta ilícita reiterada, por mais que a ofensa seja irrisória”, disse.
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