O caso concreto trata do questionamento feito pela União ao Supremo, por meio do RE 955.227, no sentido de saber se prevalece a decisão transitada em julgado que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei 7.689/1988, considerada inconstitucional. Posteriormente, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da lei. “O que está em questão é se e como as decisões do Supremo em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo”, explicou José Enrique Teixeira Reinoso.
Manicômio tributário – “A importância do julgamento para o Direito Tributário é muito grande, pois trará maior segurança jurídica para os contribuintes que tenham obtido decisões transitadas em julgado que lhes foram favoráveis”, afirmou o relator. Ele informou que a principal alegação da União é a de que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado faz com que a coisa julgada não tenha mais efeito. A União sustenta ainda que a situação viola o direito à igualdade entre os contribuintes, já que aqueles que não ingressaram com ações judiciais não ficaram livres do recolhimento do imposto. “Ao mesmo tempo, para o contribuinte, o fato de o STF se manifestar em sentido oposto não pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade e potencializar esse manicômio tributário que vivemos”, contextualizou o relator. Reinoso informou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) já foram admitidos pelo STF como amici curiae no julgamento.
Na sessão ordinária virtual do último dia 6, o plenário já havia aprovado o parecer do relator Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior, da mesma comissão, propondo o ingresso de pedido de amicus curiae no STF para participar no dia 15 de dezembro de outro julgamento, o do Recurso Extraordinário (RE) 949.297. Neste caso, o questionamento é feito pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), com sede em Fortaleza (CE), sobre a extensão da decisão transitada em julgado que lhe garantiu o direito de não recolher a CSLL. O direito foi obtido com a decisão tomada em 1992 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Porém, em 2007, o STF considerou a lei constitucional e suspendeu os efeitos da decisão transitada em julgado.
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