O Código de Processo Penal não estipula prazo para a sustentação oral em agravos regimentais, mas traz a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 15 minutos para a realização de sustentação oral dos advogados. Os relatores do parecer, Carolyne Albernard e Gustavo Alves Pinto Teixeira, da Comissão de Direito Penal, defendem a revogação da Resolução STJ/GP 19, de 7 de junho de 2022, “visto que contrária à Constituição Federal e à inequívoca disposição no Código de Processo Civil, aplicável analogicamente por previsão no Código de Processo Penal, bem como seja incluído no Regimento Interno das Cortes Superiores regra expressa conferindo o prazo de 15 minutos para a sustentação oral nos agravos regimentais em matéria criminal”.
“Quando um dispositivo viola um direito da defesa viola também um direito do cidadão, que é a quem se destina a prestação jurisdicional”, afirmou Carolyne Albernard, ao sustentar o parecer em plenário. Segundo ela, a medida não poderia ser estabelecida por meio de uma resolução, quando “existe uma lei ordinária, o CPC, hierarquicamente superior a uma resolução e ao próprio Regimento Interno do STJ, que prevê o tempo de 15 minutos”. O presidente da Comissão de Direito Penal, Marcio Barandier, ressaltou que “a Resolução tem caráter provisório e deverá ser regulamentada posteriormente no Regimento Interno do STJ”.
Lembrando que “o STJ escolheu limitar o tempo de sustentação dos agravos regimentais somente em matéria criminal”, Carolyne Albernard ressaltou: “Na medida em que antes não havia sustentação oral e agora querem impor uma sustentação de apenas cinco minutos, o que se coloca é mais um artifício que visa a obstaculizar o exercício da ampla defesa”. Para ela, “o receio do impacto das sustentações orais no tempo de duração das sessões de julgamento não pode afetar o constitucional direito de defesa, especialmente na seara criminal”.
Em seu parecer, os relatores concluem: “Não há como tolher do advogado o direito de sustentar oralmente, em prazo suficiente e razoável, as razões de convencimento dos julgadores, ainda mais na seara criminal, que tutela bens jurídicos de envergadura sensivelmente mais caros, como a liberdade, sob pena de incorrer em proteção deficiente”.